terça-feira, 5 de julho de 2011

Comentários Sobre o Artigo 2º e Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 1964

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Falando sobre dívida ativa tributária e não tributária.

Da leitura do Artigo 1º, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, verifica-se que a lei ordinária se apoia na CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 18 DE SETEMBRO DE 1946, Artigo 5º, inciso XV, letra b, que não mais prevalece em nosso ordenamento jurídico desde a promulgação da Carta Constitucional de 1967.

Naturalmente, se o fundamento dela não mais prevalece, substituída pela Constituição posterior, a lei perde seu fundamento e a sua eficácia.

A mencionada lei estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Quando a Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Artigo 2º, nos direciona à lei ordinária em destaque, recomenda a leitura de seu Artigo 11 que, surpreendentemente, foi alterado por um decreto-lei.

Entretanto, sob o prisma da nova Constituição Federal, além de exigível lei complementar para estabelecer as regras gerais do sistema tributário (Artigo 146, inciso III), a Carta também determina que lei de mesmo escalão defina as regras gerais de direito financeiro, matéria que era tratada na Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Artigo 11, receitas tributárias e não tributárias (Artigo 165, § 9º, incisos I e II).

Como esta lei não mais prevalece em nosso ordenamento jurídico (ADCT, Artigos 34, 55, 56 e 59), para começar, imprescindível seria a elaboração de duas leis complementares impondo as novas regras de RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

A primeira definindo regras gerais do sistema tributário (Artigo 146, inciso III). A segunda estabelecendo regras gerais sobre direito financeiro e preenchendo a lacuna decorrente da incompatibilidade da Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 com a nova Constituição Federal (Artigo 165, § 9º, incisos I e II).

Conseqüência, até que se examine o processo legislativo, afirme-se que a norma que prevaleceria na matéria, eventualmente, seria a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não mais a Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o que torna o Artigo 2º, da Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ineficaz.

Eventualmente, pois, a Lei Complementar nº 101 de 2000, ainda não está em análise neste blog e não é a que está mencionada no Artigo 2º.

Para ser mais clara, ao ler o texto do Artigo 2º, não posso invadir competência do legislativo para alterar a lei ao substituir a expressão ¨Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 1964¨ por ¨Lei Complementar nº 101, de 2000 ou por outra qualquer¨.

Referida lei complementar é apenas mencionada para deixar claro que esta substituiu ou revogou definitivamente a lei ordinária federal, nada obstante o texto que ainda está em vigor na Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 1980 ou por ser ela incompatível com a Carta Constitucional.

Portanto, reitere-se que não se fale em executivo fiscal com base no Artigo 2º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que nos indica expressamente a lei ordinária federal que não mais é compatível com a Constituição ou por estar revogada implicitamente através da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Em respeito às demais contribuições, social e previdenciária, lembre-se mais uma vez que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, reconheceu a não existência de lei complementar estabelecendo regras gerais sobre as contribuições que sustentam a seguridade social (Artigo 195).

Consequência, não temos lei alguma tratando sobre normas gerais e receitas de autarquias ou DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

Portanto, no mínimo, três seriam as leis complementares pendentes sobre o assunto, sem entrar no mérito de cobrança executiva do PIS ou do FGTS com base em referida ¨lei de execuções fiscais¨ (CF, Artigo 114), pois, por serem contribuições social e fundiária, pertencerem ao trabalhador, não podem ser tituladas por DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (CTN, Artigo 201).

Para tanto, basta examinar o CTN, Artigo 201, que trata apenas da inscrição da dívida ativa tributária e as leis complementares que instituiram o PIS e o FGTS que devem ser depositados em conta ou caderneta de poupança de titularidade do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

Em se falando, ainda, de seguridade social, o certo é que esta prescinde de lei complementar que sustente as ¨dívidas ativas não tributárias¨ que são cobradas mediante a Lei Ordinária Federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980.

Dada a revogação implícita ou incompatibilidade da legislação nele mencionada, evidente que o Artigo 2º não prevalece no ordenamento jurídico.

Leia a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Artigos 24, inciso II, §§ 1º a 4º, 48, inciso II, 59, 61, 62, § 1º, inciso I, alínea d, 68, § 1º, inciso III, Artigo 165, § 9º, incisos I e II e o ADCT, Artigos 34, 55, 56 e 59.