domingo, 26 de junho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980

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Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Como dito na página Usurpação de Competência Legislativa, a cobrança da dívida ativa do Estado não pode se basear em referida lei, pois, esta é inconstitucional ou não está recepcionada pela atual Constituição Federal, Artigos 2º, 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, incisos I, XI e XII, § 1º a § 4º, 44, 48, 61, 62, 84, inciso III, parágrafo único, CF.

Pelas mesmas razões, o Código de Processo Civil em vigor, a Lei Ordinária Federal nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, por ser um projeto de autoria do Chefe do Poder Executivo, não se coaduna com o novo ordenamento jurídico.

Observe que o CPC, uma lei ordinária, versa sobre matérias que a Constituição Federal exige sejam tratadas em lei complementar (Artigos 5º, caput, inciso I e 146, inciso III, CF).

Origem 
PODER LEGISLATIVO
Título 
LEI 5869  de 11/01/1973  -
Apelido 
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
Data 
11/01/1973
Ementa 
INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Publicação 
DOFC PUB 01 16/12/2009 000001 3 Diário Oficial da União
Observação 
OBS: LEI 5.925 DOFC DE 2 DE OUTUBRO DE 1973 PAGINA 9.906 COLUNA 3 ALTEROU 93 ARTIGOS.
AUTOR: EXECUTIVO – PROJETO DE LEI 810 DE 1972.





Não se espante ao constatar que o Supremo Tribunal Federal julga por analogia.

É que o processo executivo fiscal não tem fundamentação legal alguma.