Usurpação de competência legislativa



Inconstitucionalidade ou não-recepção da Lei 6830 de 1980 pela Carta Constitucional de 05 de outubro de 1988

Por ser projeto de autoria do ¨Poder Executivo¨, a lei das execuções fiscais padece de constitucionalidade ou, como alguns preferem, não está recepcionada pela Constituição Federal vigente.



A razão é que o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, ou seus Ministros, o autor da referida lei, não pode usurpar competência legislativa do Congresso Nacional (Artigos 2º, 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, incisos I, XI e XII, § 1º a § 4º, 44, 48, 61, 62, 84, inciso III, parágrafo único, CF).



Note que o Presidente da República não pode delegar competência legislativa aos seus Ministros ou assessores (Artigo 84, parágrafo único, CF).



O que ocorre na espécie, portanto, é o que titulam por usurpação de competência legislativa.



Considere, ainda, que em se tratando de matéria tributária que envolve os institutos da prescrição e decadência, dentre outros, somente poderão ser tratados em lei complementar (Artigo 146, inciso III, da CF), sendo indiscutível que a lei das execuções fiscais é ordinária (Artigo 8º, § 2º, Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980).



Assim, o despacho judicial que ordena a citação do executado com base na lei em análise, não é fundamento legal para interromper a prescrição do suposto débito (CTN, Artigo 174, inciso I).



Sobre o assunto, leia a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal:

"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".




De outro lado, note que a lei das execuções trata apenas de dívida ativa das Fazendas e suas autarquias (Artigos 131 e 132, CF), não sobre dívidas relativas às contribuições sociais não existentes à égide da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.



Conseqüência, cobrança executiva de contribuições previdenciárias, de quem o Estado também é contribuinte (Artigo 195, caput, CF), embora administre os valores recolhidos aos cofres públicos, não poderá se apoiar em referida lei ordinária.



Como se vê, toda e qualquer ação executiva proposta com base em referida lei acarreta a nulidade processual absoluta do feito, tal qual a Consolidação das Leis do Trabalho (CF, Artigo 5º, inciso II), que concede prazos recursais inferiores aos estipulados na legislação processual civil, ensejando o cerceamento à defesa (Artigo 5º, incisos LIV e LV).



Analise os dados da lei.



LEI 6830  de 22/09/1980  -

Apelido 

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

Data 

22/09/1980

Ementa 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação 

DOFC PUB 01 16/04/1994 005597 1 Diário Oficial da União
DOFC RET 01 12/05/1994 007022 2 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: EXECUTIVO - PROJETO DE LEI 14 DE 1980.






Os Ministros do Supremo Tribunal Federal afirmam que não toleram usurpação de competência legislativa.

 


Sobre o tema, leia o post | IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |.