Dívida Ativa Tributária e o CTN


 A Lei Ordinária Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, tem por objetivo a cobrança executiva de DÍVIDA ATIVA tributária e não tributária regularmente inscrita na repartição competente.

Embora o CTN não esteja mencionado na referida lei, imprescindível registrar que enquanto alguns defendem que a Lei Ordinária Federal no 5.172, 25 de outubro de 1966, seria a lei complementar que rege o sistema tributário nacional (CF de 1988, Artigo 146, inciso III, ADCT, Artigos 34, 55, 56 e 59), na verdade, o Código Tributário Nacional que estabelece regras apenas sobre a definição e a forma de inscrição de DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (Artigo 5º):


Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Sobre a Lei Ordinária Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, recomendo a leitura:



Processo Legislativo

A inconstitucionalidade do CTN decorre de seu processo legislativo. A lei é do Ministro Gouvea.

 

Contribuições sociais

| CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL | NÃO REGE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS |



Não é lei complementar

| CTN NÃO É LEI COMPLEMENTAR NA EMC NÚMERO 1, DE 1969 E NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 |