sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Comentários Sobre o Artigo 2º, seu § 1º e o Artigo 39 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991

Tratando ainda do Artigo 2º e § 1º:

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Analisando o Projeto de Lei nº 6.272 de 29 de novembro de 2005, convertido na Lei Ordinária Federal nº 11.457 de 16 de março de 2007, alterando o Artigo 39 da Lei Ordinária Federal 8.212 de 24 de julho de 1991, não é constitucional.

O dispositivo de lei ordinária que trata de dívida ativa previdenciária:

Art. 39.  O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007)
§ 1º. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007, a partir de 2/5/2007)
§ 2º. É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007)
§ 3º. Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007)

As razões de inconstitucionalidade são as mesmas expostas na página Usurpação de competência legislativa deste blog.

O projeto é de autoria dos Ministros de Estado Antonio Pallocci Filho, Nelson Machado, Paulo Bernardo Silva e Alvaro Augusto Ribeiro Costa e, portanto, violados os Artigos 2º, 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, incisos I, XI e XII, § 1º a § 4º, 44, 48, 61, 62, 84, inciso III, parágrafo único, da Constituição Federal.

Débito previdenciário não é débito fiscal ou dívida ativa da União Federal. Sobre o tema, leia também o post Comentários Sobre o Artigo 2º, seu § 1º e a Previdência Social.

CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS

Dados do Projeto de Lei 6272/2005: Inteiro teor
Projeto de Lei de autoria dos Ministros de Estados.
Situação: Transformado na Lei Ordinária 11457/2007
Identificação da Proposição
Autor: Poder Executivo
Apresentação: 29/11/2005
Ementa: Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.
NOVA EMENTA DA REDAÇÃO FINAL: Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 06 de dezembro dde 2002. 10.910, de 15 de junho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 05 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Unifica a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Receita Previdenciária, transformando-as em Secretaria da Receita Federal do Brasil, chamada de "Super - Receita".
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD
Despacho atual:
Data Despacho
14/12/2006: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6272, de 2005, do Poder Executivo, que "dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências" (transformando a Secretaria da Receita Federal em Receita Federal do Brasil, chamada de "Super - Receita").
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD
Última Ação Legislativa
Data Ação
16/03/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
Transformado na Lei Ordinária 11457/2007. DOU 19 03 07 PÁG 01 COL 01. Vetado parcialmente. Razões do veto: (MSC 140/07) - DOU 19 03 07 PÁG 09 COL 02.
27/05/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
Ofício nº 187/09-CN comunica o resultado da apuração dos vetos presidenciais constantes da cédula única de votação utilizada na sessão conjunta realizada no dia 13/05/09. RETIRADO DE PAUTA A REQUERIMENTO DE SRS. LÍDERES, DEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA (Ata publicada no DCN de 14/05/09 PÁG 1448 COL 01).