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Art.
2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Indiscutível
que a Previdência Social sequer é mencionada no caput do Artigo 2º.
Somente
cobrança das receitas estabelecidas no orçamento da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, poderá eventualmente ter por
fundamento a Lei Ordinária Federal 6830 de 22 de setembro de 1980.