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§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Este é tema para muitas postagens.
O dispositivo, mal redigido, entra novamente em matéria reservada à lei complementar (CF, de 1988, Artigo 146, inciso III) e, portanto, não é passível de atendimento em conseqüência de sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
O dispositivo, mal redigido, entra novamente em matéria reservada à lei complementar (CF, de 1988, Artigo 146, inciso III) e, portanto, não é passível de atendimento em conseqüência de sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
Apenas para argumentar, pois, o CTN também é uma lei ordinária, em se falando de dívida ativa, temos que a Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, não é genérica ou aborda o assunto de forma tão ampla e nem poderia (CTN, Artigo 110).
A dívida ativa tributária, segundo a lei tributária maior, será a decorrente da falta de pagamento de imposto, taxa e contribuição de melhoria:
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria
O CTN não trata de dívida ativa não tributária (Artigos 108, § 1º, 111 e 112). A Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, é o Código TRIBUTÁRIO Nacional.
A falta de pagamento de qualquer valor atribuído por lei e que eventualmente seja devido para autarquias, por exemplo, dívida das entidades de que trata o artigo 1º, da Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, não poderá em tempo algum ser considerado dívida ativa da Fazenda Pública (CTN, Artigo 201).
A anualidade cobrada pela autarquia OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, um dos inúmeros exemplos que podem ser citados, não é dívida ativa da Fazenda Pública.