sexta-feira, 29 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, o NOVO CPC e a CDA continua não sendo título de crédito

Y
Defendi durante muitos anos a tese da iliquidez da execução fiscal por conter percentual que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Por consequência, a obrigação também não era certa, pois postulava pela cobrança de imposto indevido aos cofres públicos (1%) e, portanto, não era passível de exigibilidade.


Assim, vejo que meus recursos estão acolhidos no NOVO CPC, Artigo 744, parágrafo único.

Entretanto, ainda no que diz respeito à matéria tributária, por não ser lei complementar, os dispositivos processuais do NOVO CPC não prevalecem em sede de cobrança de tributos e contribuições sociais ou previdenciárias.

Aliás, em se tratando de DÍVIDA ATIVA, temos inúmeros dispositivos processuais inconstitucionais no NOVO CPC. As brechas jurídicas persistem no ordenamento jurídico pátrio e creio que não leremos em nossos códigos a reforma tributária e previdenciária tão aguardada pelo povo brasileiro apesar dos gordos salários que são pagos aos membros do Congresso Nacional.

Note que o crédito previdenciário e o de autarquias, como no Código atual, não é mencionado como título de crédito passível de execução (Súmula Vinculante 08 do STF).

Em decorrência da CF, Artigo 146, inciso III, alínea b, é inconstitucional o NOVO CPC:

Art. 742. A execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 743. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
(...)
X - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
(...)
Art. 744. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação, constante do título.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, a CDA e o Processo de Execução

Y

Segundo ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na obra Processo de Execução e Cautelar, Volume 12, Sinopses Jurídicas, Editora Saraiva, 4a edição, revista e atualizada 2003, Páginas 15/16 e 22:


"6.2. Título Executivo

O título executivo é o documento dotado de eficácia para tornar adequada a tutela executiva de determinada pretensão. É a existência do título executivo que viabiliza o ajuizamento do processo de execução. Sem ele, não há como executar (nulla executio sine titulo), pois é o título que dá a certeza da existência do crédito necessário para que a esfera patrimonial do devedor seja invadida.

Além de necessário para desencadear o processo executivo, o título é que dará os contornos e os limites da execução. Como o processo de execução pode gerar consequências graves, implicando desapossamento de bens do devedor, não se deixa ao alvedrio dos interessados atribuir a determinado documento força executiva. Somente o legislador é que pode fazê-lo, cabendo exclusivamente à lei discriminar quais os títulos executivos.

A consequência é que o rol de titulos é sempre taxativo (numerus clausus), e não há título que não esteja previsto como tal no Código de Processo Civil ou em leis especiais. Ademais, para que o documento seja título é necessário que ele corresponda integralmente àquele modelo legal e abstrato previsto pelo legislador, sem modificações ou ampliações (tipicidade). Portanto, o documento não será título executivo se a lei não o previu como tal, ainda que os interessados estejam de acordo em atribuir-lhe tal força.

Sem o título executivo, falta ao credor o interesse de agir para ajuizar a demanda executiva. A ausẽncia de título torna a via executiva inadequada, devendo o credor valer-se do processo de conhecimento que dará ao seu crédito a certeza necessária para a prática de atos executivos.

(...)

O art. 586 do Código de Processo Civil estabelece que o título há de ser líquido, certo e exigível para ensejar a execução. O título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito".

Como se verifica, o Código Tributário Nacional, Artigos 201 a 204 (CF, Artigo 146, inciso III, alínea b) não poderá ser suplantado por leis ordinárias.

A lei tributária nacional, além de não estabelecer que a certidão de dívida ativa é título de crédito passível de execução, não lhe defere o requisito da CERTEZA (exigibilidade).

Presume-se que a certidão de dívida ativa é prova certa e líquida.


Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Ensina o Dicionário On Line de Português que presunção é uma "suposição que se tem por verdadeira até prova em contrário".

Portanto, não existe CERTEZA, a exigibilidade incontestável enquanto obrigação, mas, apenas uma presunção relativa. Portanto, nem a lei tributária é taxativa ou admite que a certidão é título de crédito certo, líquido e exigível, não podendo ser alterada por leis puramente ordinárias.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, CDA e o Código Civil

Y
Ainda abordando o tema título de crédito.

Como dito na página que leva o nome E o prazo da decadência?, não desmerecendo o voto dos demais Ministros em respeito ao assunto prescrição e decadência, imprescindível ler com muita atenção a íntegra do acórdão e a leitura do voto bem esclarecedor do Ilustre Ministro Cesar Peluzo proferido no Recurso Extraordinário 559.943-4, Rio Grande do Sul.

Titulo de crédito tributário não pode ser confundido com título de crédito comercial ou civil.

O título de crédito conceituado na LEI CIVIL, Artigo 887, que poderá ser executado com base na LEI PROCESSUAL CIVIL, Artigo 585, tem NATUREZA COMERCIAL ou CIVIL, não tributária (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).

Por esta razão é que a lei é CIVIL, amparada por seu diploma PROCESSUAL CIVIL.

Determinando a Constituição Federal, Artigo 146, inciso III, que a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, da qual depende a própria essência do crédito e, consequente, o título tributário, é assunto que deve ser tratado em lei complementar, novamente, temos que a LEI CIVIL e a LEI PROCESSUAL CIVIL são leis meramente ORDINÁRIAS e são REGRAS GERAIS de títulos de crédito de natureza comercial e civil.

Somente para argumentar, dispondo sobre título de crédito ao portador nos Artigos 904 a 909, título à ordem nos Artigos 910 a 920 e título nominativo nos Artigos 921 a 925, dispositivos precedidos por suas disposições gerais (ou regras gerais de títulos de crédito), verifique que na lei civil não temos norma alguma sobre as peculiaridades do título de crédito tributário.

Nem poderia.


Assim, os títulos tratados no Código Civil, que poderão ser executados em confirmidade com o Código de Processo Civil, Artigo 585, não são títulos de crédito com natureza tributária.

Já o Código Tributário Nacional, lei eventualmente recepcionada pela atual Constituição Federal como complementar, além de não tratar sobre título de crédito ou de estabelecer que a CDA seria um título passível de execução, deixa claro ser indispensável propositura de PROCESSO DE COBRANÇA para recebimento de quantum eventualmente devido à Fazenda Pública:

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Processo de cobrança, que deve seguir rito apropriado, não é sinônimo de processo de cobrança "executiva" ou de processo de "execução".

A lei civil não trata de título de crédito tributário (NÃO PODE), figura inexistente em lei complementar, mas, apenas dos títulos ao portador, à ordem e nominativos, sendo indiscutível que a lei tributária complementar não conferiu força executiva à certidão de dívida ativa (Artigo 201). 

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


A lei processual civil não pode tratar de título de crédito tributário ou conceder força executiva à certidão de dívida ativa, documento que poderá instruir processo de cobrança (CPC, Artigo 585, inciso V).


LEI ORDINÁRIA FEDERAL 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Dos Títulos de Crédito


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. 

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, CDA e a CF, Artigos 2º e 93, inciso IX

Y

A Constituição Federal:

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

(...)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

Significando que, galgado o processo de conhecimento, somente o Poder Judiciário poderá determinar o arresto, o sequestro e a penhora, esta última, inerente à satisfação de um título de crédito, mas, judicial.

Consequentemente, para que o crédito tributário tenha força executiva, pois, inconteste que o CTN, Artigo 204, não lhe conferiu esta natureza, nem poderia em virtude de ser uma lei que apenas estabelece NORMAS GERAIS sobre a prova documental que instruirá petição inicial de medida judicial, mister que o ente da federação, ou suas autarquias, se curve à ação de cobrança.

A autoridade administrativa, que inscreve um suposto crédito na dívida ativa, não pode usurpar competência do Judiciário para impor um débito como se fosse uma incontestável obrigação certa, líquida e exigível (CF, Artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXV).

Para que a certidão tenha força executiva, não se fale em título de crédito extrajudicial, há que se galgar o processo de conhecimento para, munidos, então, de um titulo de crédito judicial, ser instaurado o processo executivo para cobrança da obrigação tributária, reconhecida como tal, no Judiciário (CF, Artigo 5º, caput, inciso I).

Em se tratando, ainda, do requisito exigibilidade, mas, decorrente de sentença judicial, de se transcrever o CPC:

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(...)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
(...)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
II – inexigibilidade do título;
(...)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Como se vê, mesmo que exista sentença judicial declarando ser exigível o crédito tributário ou não tributário, existindo decisão, ainda que posterior, da Corte Suprema, o título também não mais será passível de execução.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, CDA e o CPC, Artigo 745

Y


Estabelecia o CPC:

Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Perfeitamente possível o indeferimento da petição inicial da ação executiva com fundamento no CPC, Artigo 295, inciso V.

Discordo das modificações introduzidas no CPC através da Lei Ordinária Federal 11.382, de 2006, fruto do projeto de lei 4.497, de 19 de novembro de 2004, em virtude de usurpação de competência legislativa.

O projeto não é de lei complementar (Artigo 146, inciso III, CF), não é de autoria do Presidente da República (Artigo 84, inciso III, parágrafo único, CF) e, ainda que o fosse, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União Federal, o Chefe do Executivo não pode desencadear projetos de lei sobre direito processual civil (Artigo 22, inciso I, parágrafo único, Artigo 44 e Artigo 48, CF):

Consta na exposição de motivos do projeto de lei:

"Esperemos que o presente projeto, de iniciativa original do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos processualistas Athos Gusmão Carneiro (STJ), Sálvio de Figueiredo Teixeira (STJ) e Petrônio Calmon Filho (Proc. Just. do DF), possa conduzir a um processo de execução mais adequado à nossa realidade e às nossas necessidades, em um renovado e eficiente processo civil. Marcio Thomaz Bastos".

Fonte: 


Consequência, os autores do projeto desta lei não têm competência legislativa. Contrário senso, é instituir a desigualdade à iniciativa de projetos de leis entre os cidadãos, o que viola a CF, Artigo 5º, caput, inciso I, da CF.


Entretanto, note a modificação no CPC:

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
(...)
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Assim, por não ser a certidão de dívida ativa um título executivo, tendo o mero efeito de PROVA pré-constituida (CTN, Artigo 204), não resta outra solução que a decretação da nulidade da ação executiva fiscal com fundamento no Artigo 745, antes e depois das alterações decorrentes da Lei Ordinária Federal 11.382, de 2006.


terça-feira, 19 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e projetos de lei em tramitação

Y
Consta no Portal do Planalto que tramitam no Congresso Nacional três projetos de lei que padecem de constitucionalidade e de legalidade, que não objetivam preencher as lacunas existentes, além da implícita revogação da Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980.

1 - Projeto de lei 5.080 / 2009

Exposição de Motivos nº 186

(Solicitada Urgência Constitucional em 18/06/2009)

(Solicitada a retirada da Urgência Constitucional em 25/08/2009)
 
Assunto: Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.
 
2 - Projeto de lei 5.081 / 2009



Exposição de Motivos nº 188



(Solicitada Urgência Constitucional em 18/06/2009)

(Solicitada a retirada da Urgência Constitucional em 25/08/2009)
 
Assunto: Dispõe sobre a instituição de mecanismos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mediante a regulamentação da prestação de garantias extrajudiciais, da oferta de bens imóveis em pagamento, do parcelamento e pagamento à vista de dívida de pequeno valor, da previsão da redução do encargo legal previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
 
3 - Projeto de lei 6.463 / 2009


Exposição de Motivos nº 24
 
Assunto: Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética.
 
Recomento a leitura dos projetos e de suas respectivas exposições de motivos: http://www.relacoesinstitucionais.gov.br/sobre/orgaos-vinculados/assuntos_parl/projetos-de-lei/2009
 
Além de não serem LEIS COMPLEMENTARES, ao ler a exposição de motivos de todos constata-se que o processo legislativo foi inaugurado por cidadãos comuns, o que é um perfeito absurdo e representa apenas o chamado "tráfico de influências".
A intenção dos Ministros de Estado é de que o Presidente da República se transforme em um mero carteiro de projetos de lei de autoria de cidadãos comuns e, portanto, desencadeie leis que não são de sua iniciativa, invada competência do Poder Legislativo e não honre com o juramento que faz no ato de sua posse, que é a defesa da Carta Maior.
 
Entretanto, os interessados na matéria - EXECUÇÃO FISCAL - poderão constatar a coerência como este blog vem tratando a Lei Ordinária Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, pois, a intenção dos referidos projetos de lei não é a de CORRIGIR os grosseiros erros que estão sendo apontados pelos profissionais da área jurídica no Poder Judiciário.

Verifique que a Lei Ordinária Federal 5.869, de 1973, será brevemente substituída por outra.
 
DISPOSITIVOS VIOLADOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Artigos 2º, 22, incisos I, XVI, XXIII, parágrafo único, 24, inciso I, XII, § 1º a § 4º, 44, 48, 59, parágrafo único, 61, 62, 84, inciso III, parágrafo único, 87, 146, inciso III e 149.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e a CDA não é título de crédito

Y


Faz tempo venho preparando esta postagem em linguagem de fácil compreensão.


Sinta-se perfeitamente à vontade para afirmar que a certidão de dívida ativa não é um título de crédito extrajudicial passível de imediata execução (o revogado Artigo 583, CPC).

A razão é que o CTN não conferiu força executiva para a certidão de dívida ativa através de seus Artigos 201 a 204.

Note que o Artigo 174, caput, ao tratar da prescrição, estabelece que a medida judicial adequada para a satisfação do crédito tributário é a ação de cobrança, o mesmo ocorrendo em seu Artigo 203.

Já o Código de Processo Civil, Artigo 586, lei ordinária, mencionado no caput do Artigo 1o da Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, estabelece serem três os requisitos para a propositura de uma medida executiva (obrigação certa, liquidez e EXIGIBILIDADE).

Segundo o CTN, a CDA goza de uma mera presunção de certeza e de liquidez, faltando-lhe o requisito da EXIGIBILIDADE imediata (Artigo 204).

Em nenhum de seus dispositivos, ao tratar da certidão de dívida ativa, o CTN lhe confere a força executiva, sempre se reportando ao processo de cobrança na hipótese de inadimplência do sujeito passivo da exação tributária que deve seguir rito outro que o do processo executivo.

Nem o CPC ou a Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, podem invadir matéria reservada à lei complementar e, portanto, o Artigo 585, inciso VII, não é constitucional ou está recepcionado pela atual Constituição Federal em vigor.

Além do mais, o Artigo 585, inciso VII, do CPC, ao enumerar os supostos títulos de crédito, não confere idêntico tratamento aos créditos de autarquias e, em especial, aos créditos previdenciários.

O CPC:

Artigo 585 - Sâo títulos de crédito extrajudiciais:
(...)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Assim, crédito previdenciário, pertencente ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, que deveria ser inscrito em repartição pública competente, ou de qualquer outra autarquia, não é titulo executivo.


Nem o CPC confere força executiva às certidões de suposta dívida previdenciária.

Observe que o Código Tributário Nacional, Artigo 204, além de não ter conferido à certidão o requisito da imediata exigibilidade, lhe defere apenas o EFEITO DE PROVA pré- constituída. Prova pré-constituída não é sinônimo de título de crédito.


Provas, segundo o CPC, Artigo 332, serão "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Como se vê, o CTN, suposta lei complementar, concedeu para a certidão de dívida ativa apenas o efeito de prova para instruir petição inicial de ação de cobrança (Artigo 282).

Consequência, a CDA é MERA prova pré-constituída, passível de contestação, documento obrigatório para instruir ação de cobrança que deverá seguir o rito ordinário ou sumário, não o executivo.

Sobre prova documental, temos no CPC, o disposto nos Artigos 282, inciso VI, 283, 332, 333, inciso I, 355 a 399.


E a Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, por não ser complementar, não pode violar nem a Constituição Federal ou o próprio Código Tributário Nacional (CF, Artigo 146, inciso III).

Assim, a ação de execução proposta pelo Estado, que dirá por suas autarquias que nem estarão munidas de um título de crédito ao menos descrito na lei processual civil (Artigo 585, incisos VII e VIII, CPC), deve ser INDEFERIDA com fundamento no CPC, Artigo 295, inciso V:

"quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal".

A ação de execução não é o procedimento legal para cobrança de dívidas ativas tributárias e não tributárias (CTN, Artigos 174 e 203).

Apesar do que estabelece o CPC, Artigo 585, inciso VIII, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", somente a lei complementar poderá tratar do crédito tributário, sendo indiscutível que a certidão de dívida ativa, além de indispensável a existência de regras gerais para sua cobrança por força da CF, Artigo 146, inciso III, está nele (no crédito) contida ou dele (do crédito ou obrigação principal) é dependente.



terça-feira, 12 de julho de 2011

Comentários Sobre o Artigo 2º e o processo legislativo da Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 1964

Y


Analisei a questão sob o prisma das respectivas Constituições Federais e, também, com fundamento na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, em especial, em respeito da competência legislativa no momento da apresentação do projeto e no instante em que a lei é votada no Legislativo (perda da competência legislativa).

 
Assim, a Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, teve seu processo legislativo inaugurado através do projeto de lei nº 201, de 04 de maio de 1950, uma iniciativa do deputado federal Berto Condé.



Evidente que no instante da apresentação do projeto de lei no Congresso, Berto Condé era um deputado federal e tinha competência legislativa para inaugurar projetos de lei sob a ótica da Constituição Federal em vigor em 04 de maio de 1950.



Berto Condé, entretanto, em 17 de março de 1964, quando da apreciação e votação do projeto de lei, não era mais um deputado federal, mas, apenas um cidadão comum.



A Constituição Federal de 1946:

Artigo 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.



Portanto, projetos de lei de iniciativa de Berto Condé, que não era mais membro do Poder Legislativo quando da promulgação da lei, não mais poderiam ser apreciados pelo Congresso Nacional.



Veja a lista dos Deputados Federais na 42ª Legislatura – Ano de 1963 a 1967, período de aprovação da Lei Ordinária Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e constate que Berto Condé não era mais membro do Congresso Nacional.



 

O que ocorre na espécie é a perda de competência legislativa, assunto já abordado nos posts indicados no início deste e em vários outros que estão publicados no blog ISTO NÃOÉ LEGAL?



Conseqüência, quando o projeto de lei foi votado no Congresso, quase quinze anos após sua apresentação, seu autor era um cidadão comum e não poderia mais legislar, razão da inconstitucionalidade da lei em análise (Súmula 359, do STF).






Dispositivos Violados sob o comando da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946, Artigos 5º, inciso XV, alíneas a e b, 6º, 7º, inciso VII, alínea b, 37, 65 e 67.



Portanto, a Lei Ordinária Federal nº 6.380, de 1980, Artigo 2º, ao determinar se aplique a lei em destaque, também não é constitucional.

 

Conclua que cobrança executiva com fundamento na Lei Ordinária Federal nº 6.380, de 1980, Artigo 2º, bem como nas demais que nele estão indicadas, é pedido juridicamente impossível de ser atendido (CPC, Artigo 267, inciso VI).


Atente que ação executiva fiscal com base no Artigo 2º, da Lei Ordinária Federal nº 6.380, de 1980, não pode sustentar processo executivo fiscal que contenha os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, Artigo 267, inciso IV).


Os requisitos da petição inicial:

Art. 282. A petição inicial indicará:(...)

(...)
 
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;


 
E o juiz deve INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, ensejando a extinção do processo com base no CPC, Artigo 267, inciso I, quando:
 
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Se ausente o que está determinado no inciso III, do Artigo 282, do CPC, o fundamento jurídico em que se baseia o pedido preambular, não se fale em prosseguimento da execução fiscal.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Comentários Sobre o Artigo 2º e Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 1964

Y

Falando sobre dívida ativa tributária e não tributária.

Da leitura do Artigo 1º, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, verifica-se que a lei ordinária se apoia na CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 18 DE SETEMBRO DE 1946, Artigo 5º, inciso XV, letra b, que não mais prevalece em nosso ordenamento jurídico desde a promulgação da Carta Constitucional de 1967.

Naturalmente, se o fundamento dela não mais prevalece, substituída pela Constituição posterior, a lei perde seu fundamento e a sua eficácia.

A mencionada lei estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Quando a Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Artigo 2º, nos direciona à lei ordinária em destaque, recomenda a leitura de seu Artigo 11 que, surpreendentemente, foi alterado por um decreto-lei.

Entretanto, sob o prisma da nova Constituição Federal, além de exigível lei complementar para estabelecer as regras gerais do sistema tributário (Artigo 146, inciso III), a Carta também determina que lei de mesmo escalão defina as regras gerais de direito financeiro, matéria que era tratada na Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Artigo 11, receitas tributárias e não tributárias (Artigo 165, § 9º, incisos I e II).

Como esta lei não mais prevalece em nosso ordenamento jurídico (ADCT, Artigos 34, 55, 56 e 59), para começar, imprescindível seria a elaboração de duas leis complementares impondo as novas regras de RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

A primeira definindo regras gerais do sistema tributário (Artigo 146, inciso III). A segunda estabelecendo regras gerais sobre direito financeiro e preenchendo a lacuna decorrente da incompatibilidade da Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 com a nova Constituição Federal (Artigo 165, § 9º, incisos I e II).

Conseqüência, até que se examine o processo legislativo, afirme-se que a norma que prevaleceria na matéria, eventualmente, seria a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não mais a Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o que torna o Artigo 2º, da Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ineficaz.

Eventualmente, pois, a Lei Complementar nº 101 de 2000, ainda não está em análise neste blog e não é a que está mencionada no Artigo 2º.

Para ser mais clara, ao ler o texto do Artigo 2º, não posso invadir competência do legislativo para alterar a lei ao substituir a expressão ¨Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 1964¨ por ¨Lei Complementar nº 101, de 2000 ou por outra qualquer¨.

Referida lei complementar é apenas mencionada para deixar claro que esta substituiu ou revogou definitivamente a lei ordinária federal, nada obstante o texto que ainda está em vigor na Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 1980 ou por ser ela incompatível com a Carta Constitucional.

Portanto, reitere-se que não se fale em executivo fiscal com base no Artigo 2º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que nos indica expressamente a lei ordinária federal que não mais é compatível com a Constituição ou por estar revogada implicitamente através da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Em respeito às demais contribuições, social e previdenciária, lembre-se mais uma vez que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, reconheceu a não existência de lei complementar estabelecendo regras gerais sobre as contribuições que sustentam a seguridade social (Artigo 195).

Consequência, não temos lei alguma tratando sobre normas gerais e receitas de autarquias ou DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

Portanto, no mínimo, três seriam as leis complementares pendentes sobre o assunto, sem entrar no mérito de cobrança executiva do PIS ou do FGTS com base em referida ¨lei de execuções fiscais¨ (CF, Artigo 114), pois, por serem contribuições social e fundiária, pertencerem ao trabalhador, não podem ser tituladas por DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (CTN, Artigo 201).

Para tanto, basta examinar o CTN, Artigo 201, que trata apenas da inscrição da dívida ativa tributária e as leis complementares que instituiram o PIS e o FGTS que devem ser depositados em conta ou caderneta de poupança de titularidade do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

Em se falando, ainda, de seguridade social, o certo é que esta prescinde de lei complementar que sustente as ¨dívidas ativas não tributárias¨ que são cobradas mediante a Lei Ordinária Federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980.

Dada a revogação implícita ou incompatibilidade da legislação nele mencionada, evidente que o Artigo 2º não prevalece no ordenamento jurídico.

Leia a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Artigos 24, inciso II, §§ 1º a 4º, 48, inciso II, 59, 61, 62, § 1º, inciso I, alínea d, 68, § 1º, inciso III, Artigo 165, § 9º, incisos I e II e o ADCT, Artigos 34, 55, 56 e 59.

Comentários sobre o Artigo 2º, caput, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980

Y

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Indiscutível que a dívida tributária depende da exigência tributária, propriamente dita, sob a ótica da legislação maior, a Constituição Federal. Sem que exista o tributo ou a contribuição social não existirá obrigação tributária ou dívida ativa.


Afirme-se, então, que a Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964 perdura até a atualidade, mas, apenas no texto da lei das execuções fiscais, nada obstante ter sido superada dois anos após pela Lei Ordinária Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, Artigo 201, que teve por fundamento a Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965:


Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


Coincidência ou não, a Lei Ordinária Federal 4.320 decorre do projeto de lei nº 201 de 04 de maio de 1950 do deputado federal Berto Conde.



Neste post não entrarei em mérito da não-recepção da Lei Ordinária Federal 5.172 de 1966 pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, pois, o objetivo é apenas a análise da lei das execuções fiscais.



Porém, apesar de ser de 22 de setembro de 1980, a lei das execuções não observou ao que todos titulam por ¨Código Tributário Nacional¨, lei puramente ordinária, mas já em vigor na época, e que alguns defendem ser de escalão hierarquicamente superior à Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980, afirmação de que discordo.

 
Reportar-me-ei aos Artigos 146, inciso III, 149 e 195, todos da Constituição Federal, para afirmar que a Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964, por ser uma lei ordinária, não complementar, não tem o condão de definir obrigações tributárias ou não tributárias e sustentar execuções fiscais que se baseiam em seu Artigo 2º ou na própria Lei 6.830.

Note que dívida ativa ¨não tributária¨ não é sinônimo de contribuição social ou contribuição previdenciária, pois, tributo é somente o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria segundo a definição contida no Artigo 5º, do ¨Código Tributário Nacional¨, apesar do que impõe o Artigo 146. 

Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, através da Súmula Vinculante nº 08, trocando alhos por bugalhos ao aplicar a Lei Ordinária Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966, reconheceu a inconstitucionalidade da legislação previdenciária exatamente por ser lei ordinária, a de nº 8.212 de 1991.

Com o devido respeito, por não existir lei complementar tratando sobre o assunto, não tendo lei complementar em que se apoiar, a Corte Maior julgou a matéria por analogia, aplicando a jurisprudência, a doutrina e o que titulam por ¨Código Tributário Nacional¨, considerando-se o princípio da igualdade.



Conseqüência, para afirmar que o dispositivo não prevalece mais em nosso ordenamento jurídico, somente em virtude do que estabelecem os Artigos 146, inciso III, 149 e 195, todos da Carta Magna, o disposto no caput do Artigo 2º da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 não está recepcionado pela legislação constitucional.


A Constituição.


Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

(...)

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;

Poderá parecer estranho aos ouvidos, mas, da leitura do Artigo 2º, caput, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, o Estado não poderá cobrar as contribuições sociais que foram impostas através dos Artigos 149 e 195, da atual Carta Constitucional, pelo simples fato de que estas não existiam quando da aprovação da Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964.


Como exemplo, a contribuição social COFINS que nasceu através da Lei Complementar nº 70 de 1991 e que se fundamenta na atual Constituição Federal, Artigo 195, inciso I, não está enumerada na lei federal de 1964.


Assim, por se apoiar em uma lei ordinária, a de nº 4.320 de 17 de março de 1964, é que podemos afirmar que o caput do Artigo 2º da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980, não respeita a Constituição Federal em vigor.



Conseqüência, por colidir com os Artigos 146, inciso III, 149 e 195, da atual Carta Maior, o previsto no dispositivo não prevalece mais no ordenamento jurídico brasileiro.



Sobre o assunto, imprescindível sempre ler a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, em que a Corte Maior reconheceu a inconstitucionalidade da legislação previdenciária (Artigo 5o, inciso II, CF).

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".