sexta-feira, 22 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, CDA e o Código Civil

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Ainda abordando o tema título de crédito.

Como dito na página que leva o nome E o prazo da decadência?, não desmerecendo o voto dos demais Ministros em respeito ao assunto prescrição e decadência, imprescindível ler com muita atenção a íntegra do acórdão e a leitura do voto bem esclarecedor do Ilustre Ministro Cesar Peluzo proferido no Recurso Extraordinário 559.943-4, Rio Grande do Sul.

Titulo de crédito tributário não pode ser confundido com título de crédito comercial ou civil.

O título de crédito conceituado na LEI CIVIL, Artigo 887, que poderá ser executado com base na LEI PROCESSUAL CIVIL, Artigo 585, tem NATUREZA COMERCIAL ou CIVIL, não tributária (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).

Por esta razão é que a lei é CIVIL, amparada por seu diploma PROCESSUAL CIVIL.

Determinando a Constituição Federal, Artigo 146, inciso III, que a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, da qual depende a própria essência do crédito e, consequente, o título tributário, é assunto que deve ser tratado em lei complementar, novamente, temos que a LEI CIVIL e a LEI PROCESSUAL CIVIL são leis meramente ORDINÁRIAS e são REGRAS GERAIS de títulos de crédito de natureza comercial e civil.

Somente para argumentar, dispondo sobre título de crédito ao portador nos Artigos 904 a 909, título à ordem nos Artigos 910 a 920 e título nominativo nos Artigos 921 a 925, dispositivos precedidos por suas disposições gerais (ou regras gerais de títulos de crédito), verifique que na lei civil não temos norma alguma sobre as peculiaridades do título de crédito tributário.

Nem poderia.


Assim, os títulos tratados no Código Civil, que poderão ser executados em confirmidade com o Código de Processo Civil, Artigo 585, não são títulos de crédito com natureza tributária.

Já o Código Tributário Nacional, lei eventualmente recepcionada pela atual Constituição Federal como complementar, além de não tratar sobre título de crédito ou de estabelecer que a CDA seria um título passível de execução, deixa claro ser indispensável propositura de PROCESSO DE COBRANÇA para recebimento de quantum eventualmente devido à Fazenda Pública:

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Processo de cobrança, que deve seguir rito apropriado, não é sinônimo de processo de cobrança "executiva" ou de processo de "execução".

A lei civil não trata de título de crédito tributário (NÃO PODE), figura inexistente em lei complementar, mas, apenas dos títulos ao portador, à ordem e nominativos, sendo indiscutível que a lei tributária complementar não conferiu força executiva à certidão de dívida ativa (Artigo 201). 

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


A lei processual civil não pode tratar de título de crédito tributário ou conceder força executiva à certidão de dívida ativa, documento que poderá instruir processo de cobrança (CPC, Artigo 585, inciso V).


LEI ORDINÁRIA FEDERAL 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Dos Títulos de Crédito


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. 

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.