sexta-feira, 1 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e o processo legislativo da Lei Ordinária Federal nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, que alterou o CPC

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Se estamos falando de execução de certidão de dívida ativa das Fazendas, temos de examinar o processo executivo, mas, antes de se curvar à lei, verifique o processo legislativo.

Na seção em que a lei processual civil trata dos ¨títulos de crédito¨, a certidão da dívida ativa supostamente o seria, Artigo 585, incisos VI e VII e seus parágrafos, constata-se que o Código foi alterado pela Lei Ordinária Federal nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, sob a égide da Constituição Federal de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1º, 17 de outubro de 1969.

Consta na Câmara dos Deputados Federais que a mencionada lei decorre do projeto nº 1.150, de 02 de abril de 1973 de autoria do Poder Executivo. Tal qual o Código, o projeto desta lei não foi elaborado pelo Presidente da República (mensagem 71).

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Emílio G. Médici, apenas encaminhou mensagem com o projeto e as justificativas de autoria do Ministro da Justiça.

O autor do projeto desta lei, portanto, tal qual o próprio Código, como se vê no Diário do Congresso Nacional, Seção I, de 02 de abril de 1973, Página 672, foi o Ministro Alfredo Buzaid.

Novamente, seja pela Constituição Federal de 1967, Artigo 83, inciso I, parágrafo único ou pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro 1969, Artigo 81, inciso II, parágrafo único, a lei que alterou o Código de Processo Civil também é inconstitucional.

Como já dito em análise do Código, a Constituição Federal de 1988, além de não permitir que o Chefe do Executivo delegue aos Ministros de Estado a sua competência legislativa (Artigo 84, inciso III, parágrafo único), não atribuiu ao Presidente da República a competência para legislar sobre direito processual civil, previdenciário e tributário (Artigos 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, incisos I, XI e XII, seus parágrafos, 44, 48, 61, 62, § 1º).

Nenhuma das Constituições permitem que os Ministros de Estado apresentem projetos de lei ao Congresso Nacional em substituição à competência legislativa do Presidente da República.

Conseqüência, a Lei Ordinária Federal nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, inconstitucional sob a égide das Cartas anteriores, também não está recepcionada pela atual Constituição e não pode ser aplicada subsidiariamente à lei das execuções fiscais.

Mais uma vez, observe que o Congresso Nacional está anunciando uma nova lei ordinária federal para substituir a atual ¨lei ordinária processual civil¨, a que estaria supostamente em vigor (Artigo 22, inciso I, parágrafo único).

Atente, também, em se tratando de matéria fiscal e previdenciária, que a imprensa está anunciando que os cidadãos que foram processados criminalmente por força da legislação penal, dois decretos (Artigo 5º, inciso II, CF, de 1988), serão libertados em breve (DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941).

Não há crime sem lei anterior que o defina.

Não há pena sem prévia cominação legal.

Interessante que isto é o próprio DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Artigo 1º, que determina (CF, de 1988, Artigo 59).