Em se falando de autarquias, em especial, do INSS.
Com o advento da CF, de 1988, o legislador constituinte deixa claro que as regras gerais do ordenamento jurídico serão impostas, obrigatoriamente, por leis complementares (Artigo 22, parágrafo único).
Com o advento da CF, de 1988, o legislador constituinte deixa claro que as regras gerais do ordenamento jurídico serão impostas, obrigatoriamente, por leis complementares (Artigo 22, parágrafo único).
Defendo a tese de que, por serem leis ordinárias, a lei civil e a processual civil, padecem de constitucionalidade.
No que diz respeito ás regras gerais sobre os institutos da decadência e da prescrição (Artigo 5º, caput, inciso I, CF), que definem cobrança do crédito tributário, segundo o Artigo 146, inciso III, da atual Carta, não podem ser estabelecidas em leis ordinárias.
Se o Artigo 22, parágrafo único, deixa clara a necessidade de lei complementar sobre as matérias nele enumeradas, o Artigo 146, inciso III, impõe que lei complementar dite as regras gerais do sistema sobre prescrição e decadência.
Note que o Código Tributário Nacional estabelece apenas o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida ativa (Artigo 174, caput, Lei Ordinária Federal nº 5.172, de 17 de outubro de 1966).
Compulsando o Código, temos que a lei ordinária nada aborda sobre prazo decadencial, apesar de definir que a decadência extingue o crédito tributário (Artigo 156, inciso V, Lei Ordinária Federal nº 5.172, de 17 de outubro de 1966).
Por serem leis ordinárias, a lei civil e a processual, não poderemos nelas nos basear, pois, se de um lado a Constituição proíbe (Artigo 146, inciso III), de outro o CTN, Artigo 108, § 1º, estabelece que ¨o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei¨ e a legislação tributária deve ser interpretada ¨da maneira mais favorável ao acusado¨ (Artigo 112).
A realidade, então, é que não existe lei complementar estabelecendo o prazo decadencial para constituição de créditos tributários (Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal).
Por não haver previsão no CTN ou em lei complementar, o certo é que a aplicação da analogia não pode resultar em que se estabeleça prazo decadencial, qualquer seja.
Não desmerecendo o voto dos demais Ministros, sobre o assunto prescrição e decadência, sendo imprescindível ler a íntegra do acórdão, através desta página recomendo a leitura do voto do Ilustre Ministro Cesar Peluzo proferido no Recurso Extraordinário 559.943-4, Rio Grande do Sul.
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Boa leitura.