O CPC e a Mensagem EM nº 00120 do MJ


Consta na Câmara dos Deputados Federais que o CPC sofreu alteração através de Lei Ordinária Federal nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, originária do projeto de lei nº 4.497, de 19 de novembro de 2004.

Segundo consta da mensagem em destaque, subscrita pelo Ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos, que o projeto é, na verdade, iniciativa de membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Se de um lado, o projeto não se mostra em conformidade com o texto constitucional em vigor, de outro demontra a inércia do Congresso Nacional em adequar a legislação pátria à Constituição Federal (CF, 1988, ADCT, Artigos 34, 56 e 59), levando os demais poderes, Executivo e Judiciário, a tomarem as rédeas do Poder Legislativo (CF, Artigo 2º), o que é uma vergonha e torna a legislação passível de ser contestada.

Leia o final da mensagem do Ministro da Justiça dirigida ao Presidente da República para se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Federal nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, em virtude, mais uma vez, de usurpação de competência e/ou de falta de atribuição de competência legislativa (Artigos 2º e 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, incisos I, XI e XII, seus parágrafos, 44, 48, 61, 62, § 1º, Artigo 84, inciso III, parágrafo único, CF).


EM nº 00120 do MJ

¨Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil, o eminente professor Alfredo Buzaid expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos do CPC de 1973 a antiga 'ação executiva' do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executivo fiscal "como ação autônoma" (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua 'autonomia' com a Lei nº 6.830, de 22.09.1980). (...) Esperemos que o presente projeto, de iniciativa original do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos processualistas Athos Gusmão Carneiro (STJ), Sálvio de Figueiredo Teixeira (STJ) e Petrônio Calmon Filho (Proc. Just. do DF), possa conduzir a um processo de execução mais adequado à nossa realidade e às nossas necessidades, em um renovado e eficiente processo civil. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos¨.