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Ainda sobre autarquias, em especial, sobre o INSS.Sou do tempo do INAMPS, do IAPAS e do INPS!
Achei
interessante encontrar na biblioteca Paulo Bonfim no centro da Cidade de Itanhaém, Sérgio P. Martins, em Direito da Seguridade
Social, 9a edição, Editora Atlas, 1998,
páginas 38/39, relembrar que a Lei 6.439 de 1o/07/1977
instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social), tendo como objetivo a reorganização
da Previdência Social.
(...)
O
SINPAS tinha várias divisões:
a.
o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que cuidava
de conceder e manter os benefícios e demais prestações
previdenciárias;
b.
o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (INAMPS), que prestava assistência
médica;
(...)
f)
. o Instituto de Administração Financeira da
Previdência Social (IAPAS) que tinha competência para
promover a arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições e outros recursos
pertinentes à Previdência e Assistência Social.
(...)
Com
o advento da Lei no 8.029 de 12/04/1990 e do Decreto no
99.350 de 27/06/1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do
IAPAS com o INPS.
O
INSS, portanto, foi criado com inobservância da Constituição
Federal de 1988, o que torna sua representação
extrajudicial e judicial irregular sob o prisma do CPC, Artigo 12,
incisos VI e VII e §
2o e Carta Constitucional, Artigos 22, 24, 37,
caput, inciso XIX e 84, incisos III e VI, na redação
primitiva.
Consequência,
a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
através do Decreto no 99.350 de 27/06/1990
não é providência que se mostra
harmônica à Carta Constitucional em vigor (CF, Artigo 37, caput, inciso XIX).
Por mais que o Artigo 17, da inconstitucional Lei Ordinária Federal no 8.029 de 12/04/1990, tenha autorizado o Presidente da República a adotar providências em relação ao INPS, IAPAS e INAMPS ou instituir o INSS mediante a fusão dos primeiros, a Constituição Federal de 05/10/88 não admite a instituição de autarquias através de decreto ou decreto-lei ou por iniciativa do Chefe do Executivo.
Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência
Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei. (Renumerado do art 14 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete
superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual
divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais
serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.
Em
se tratando de representação judicial irregular, de se atentar ao
que estabelece o CPC, Artigos 13, incisos I e II, 295, inciso V e
745, incisos I e V.