terça-feira, 30 de agosto de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e a lista de autarquias no Brasil (o IAPAS, INAMPS, INPS e o INSS)

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Ainda sobre autarquias, em especial, sobre o INSS.

Sou do tempo do INAMPS, do IAPAS e do INPS!

Achei interessante encontrar na biblioteca Paulo Bonfim no centro da Cidade de Itanhaém, Sérgio P. Martins, em Direito da Seguridade Social, 9a edição, Editora Atlas, 1998, páginas 38/39, relembrar que a Lei 6.439 de 1o/07/1977 instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), tendo como objetivo a reorganização da Previdência Social.

(...)

O SINPAS tinha várias divisões:

a. o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que cuidava de conceder e manter os benefícios e demais prestações previdenciárias;

b. o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), que prestava assistência médica;

(...)

f) . o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) que tinha competência para promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e outros recursos pertinentes à Previdência e Assistência Social.
(...)
Com o advento da Lei no 8.029 de 12/04/1990 e do Decreto no 99.350 de 27/06/1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.
 
O INSS, portanto, foi criado com inobservância da Constituição Federal de 1988, o que torna sua representação extrajudicial e judicial irregular sob o prisma do CPC, Artigo 12, incisos VI e VII e § 2o e Carta Constitucional, Artigos 22, 24, 37, caput, inciso XIX e 84, incisos III e VI, na redação primitiva.

Consequência, a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através do Decreto no 99.350 de 27/06/1990 não é providência que se mostra harmônica à Carta Constitucional em vigor (CF, Artigo 37, caput, inciso XIX).
 
Por mais que o Artigo 17, da inconstitucional Lei Ordinária Federal no 8.029 de 12/04/1990, tenha autorizado o Presidente da República a adotar providências em relação ao INPS, IAPAS e INAMPS ou instituir o INSS mediante a fusão dos primeiros, a Constituição Federal de 05/10/88 não admite a instituição de autarquias através de decreto ou decreto-lei ou por iniciativa do Chefe do Executivo.
 
  Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei. (Renumerado do art 14  pela Lei nº 8.154, de 1990)
 
        Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.
 
 
Em se tratando de representação judicial irregular, de se atentar ao que estabelece o CPC, Artigos 13, incisos I e II, 295, inciso V e 745, incisos I e V.