quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, a autarquia OAB e a improcedência da cobrança executiva de anuidades no STJ

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A certidão expedida pela ¨autarquia OAB – Ordem dos Advogados do Brasil¨ para cobrança das famosas anuidades dos profissionais inscritos em seus quadros não é título de crédito passível de execução, contrário senso ao que estabelece o Artigo 1º da Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Interessante é que os profissionais da advocacia prestam um serviço público, profissionais que demoram anos para receberem seus honorários advocatícios, o que nem sempre acontece.

Durante a tramitação de uma medida judicial, que quase sempre, se estende por anos, os profissionais são compelidos ilegal e inconstitucionalmente a pagarem a indevida contribuição para custear a autarquia, sob pena de terem o seu direito de trabalho penhorados.

O incrível é que a lei processual civil, Artigo 649, inciso V, proíbe a penhora dos ¨livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão¨.

Se a carteira do profissional, ou o próprio, é considerada indispensável ao exercício da profissão, não pode ser penhorada, nem tampouco o trabalhador.

Além da certidão expedida pela autarquia não retratar um título de crédito aos olhos do Artigo 585, inciso VII, a lei processual não permite a suspensão do direito do trabalho do profissional para coagi-lo, inconstitucional e ilegalmente, ao pagamento do indébito tributário(Artigo 5º, incisos XIII e XX, Artigo 6º, da Constituição Federal).

Tratei da inconstitucionalidade do ¨Estatuto da Advocacia¨ no Blog ISTO NÃOÉ LEGAL?

Recomendo, portanto, a leitura dos posts:

| ULISSES GUIMARÃES | LEI 8.906, DE 1994 | ESTATUTO DA ADVOCACIA | INCONSTITUCIONAL |



Registro nesta postagem o V. Acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 985.015, RS, reconhecendo a deficiência do título executivo expedido pela OAB para cobrar anuidades dos profissionais inscritos em seus quadros, contrariando o que estabelece o Artigo 1º da Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COBRANÇA EXECUTIVA DE ANUIDADES. DEFICIÊNCIA FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS QUESTÕES DE DIREITO APONTADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional RS em autos de execução de título extrajudicial, contra acórdão que, ao ratificar a sentença, extinguiu a execução de valores de anuidades não pagas sob o fundamento de irregularidade do título executivo, considerado ilíquido e em desconformidade com o disposto no art. 585, VII, do Código de Processo Civil. Nessa ótica, alega-se violação do artigo 46 da Lei 8.906/94, assim disposto: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
2. Todavia, a irresignação não merece acolhida, uma vez que a sentença e, posteriormente o acórdão recorrido, que a confirmou, indicam com objetividade vícios formais que descaracterizam o título executivo extrajudicial. Não se trata, ressalte-se, de questão de direito, mas de óbices fáticos que apoiaram de modo essencial a exegese adotada (teor do acórdão recorrido): A MM julgadora monocrática, ao analisar a petição inicial e o título de acordo com os parâmetros do CPC, ponderou que o instrumento de procuração apresentado configura, na verdade, mera cópia e que a prova da capacidade de representação da entidade por parte de quem outorga a procuração é indispensável. Quanto ao conteúdo do título executivo, apontou que "os lançamentos não consignam a forma de apuração do valor final cobrado, pois não estão discriminados os valores das contribuições, encargos da mora e atualização monetária.
O documento apresentado não autoriza a execução com base no art. 585, inc. II, do CPC, tendo em vista que o pressuposto de qualquer execução é a liquidez e certeza do título." “.
É caso, portanto, de inarredável aplicação da Súmula 07/STJ.
3. A recorrente deduz argumentação de direito no sentido de não ser necessária a assinatura do devedor na certidão de dívida, por não se tratar de contrato, bem assim a desnecessidade de processo administrativo para compor o direito executado. No entanto, ante a fundada deficiência formal do título executado, tenho como prejudicada a apreciação desses temas.
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 985.015/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008)

A íntegra do Acórdão poderá ser obtida clicando no link abaixo:

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e a Lei Ordinária Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1.916

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Apesar do que estabelecia o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, segundo a Lei Ordinária Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1.916:
Artigo 13. As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

 (...)
Artigo 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos

As autarquias, na vigência da Ordinária Federal nº 3.071, não eram pessoas jurídicas de direito público interno.

Leia o DECRETO-LEI Nº 200 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, Artigo 5º (CF, de 1988, Artigos 5º, inciso II, 37, inciso XIX e 59). 
Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e a lista de autarquias no Brasil e a Lei 8.029 de 12 de abril de 1990

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Ainda sobre a instituição irregular do INSS.

Segundo o Dicionário On Line de Português, o significado de instituir é "estabelecer, fundar uma coisa nova: Machado de Assis instituiu a Academia Brasileira de Letras".

Determina a Constituição Federal, na sua redação primitiva:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

A Carta Constitucional na redação primitiva e pós Emenda Constitucional 32 de 2001:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Consequência, para dispor sobre organização e funcionamento da autarquia mediante decreto, o órgão há de já (!) estar instituído através de uma LEI.


Mas, não foi o que ocorreu.

A princípio, atente que a Lei Ordinária Federal 8.029 de 12 de abril de 1990 é um projeto de lei de autoria do Executivo (PLV 21 de 1990), desencadeado através da Medida Provisória 151 de 17 de março de 1990, conforme dados registrados no Senado Federal e na Câmara dos Deputados Federais.

Estabelece a Constituição Federal que o Presidente da República pode dispor sobre funcionamento e organização da administração federal, instituída na forma da lei, mas, em tempo algum fundar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social através do Decreto 99.350 de 27 de junho de 1990.

Pode dispor sobre funcionamento e organização de autarquia já instituída em conformidade com a lei.

A Lei Ordinária Federal 8.029 de 12 de abril de 1990:

Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei. 

O que é proibido na Carta Maior.
Por intermédio de medida provisória, o Chefe do Executivo, contrariando a lei constitucional, se autorizou a fundar o Instituto da Previdência Social que, na verdade, já existia enquanto IAPAS, INPS e INAMPS.

De outro lado, observe que autorizado a instituir não é sinônimo de efetiva instituição, fundação ou criação.

Tanto é verdade que, dispõe o Decreto 99,350 de 27 de junho de 1990:

Art. 1º. É criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Portanto, o Presidente da República criou um novo Instituto mediante decreto.

Entretanto, o Chefe do Executivo não pode sequer desencadear projetos de lei  sobre a matéria seguridade social ou fundar autarquias, propriamente ditas, mas apenas organizá-las em respeito ao seu funcionamento (CF, Arts. 22, inciso XXIII, 24, inciso XII, 37, inciso XIX, 44 e 48). 

Este assunto será abordado em postagens futuras, mas, averigue que o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social foi EXTINTO através do Decreto 569 de 10 de junho de 1999 que, apesar de aprovar "a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constantes dos Anexos I e II", revogou o decreto que "criou" o Instituto:
Art. 4°. Ficam revogados os Decretos n°s 99.350, de 27 de junho de 1990, e 34, de 8 de fevereiro de 1991. 

Significando que o Decreto 569  de 20 de junho de 1999 organizou o funcionamento de um órgão por ele próprio extinto em virtude da expressa revogação. 



terça-feira, 30 de agosto de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e a lista de autarquias no Brasil (o IAPAS, INAMPS, INPS e o INSS)

Y
Ainda sobre autarquias, em especial, sobre o INSS.

Sou do tempo do INAMPS, do IAPAS e do INPS!

Achei interessante encontrar na biblioteca Paulo Bonfim no centro da Cidade de Itanhaém, Sérgio P. Martins, em Direito da Seguridade Social, 9a edição, Editora Atlas, 1998, páginas 38/39, relembrar que a Lei 6.439 de 1o/07/1977 instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), tendo como objetivo a reorganização da Previdência Social.

(...)

O SINPAS tinha várias divisões:

a. o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que cuidava de conceder e manter os benefícios e demais prestações previdenciárias;

b. o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), que prestava assistência médica;

(...)

f) . o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) que tinha competência para promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e outros recursos pertinentes à Previdência e Assistência Social.
(...)
Com o advento da Lei no 8.029 de 12/04/1990 e do Decreto no 99.350 de 27/06/1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.
 
O INSS, portanto, foi criado com inobservância da Constituição Federal de 1988, o que torna sua representação extrajudicial e judicial irregular sob o prisma do CPC, Artigo 12, incisos VI e VII e § 2o e Carta Constitucional, Artigos 22, 24, 37, caput, inciso XIX e 84, incisos III e VI, na redação primitiva.

Consequência, a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através do Decreto no 99.350 de 27/06/1990 não é providência que se mostra harmônica à Carta Constitucional em vigor (CF, Artigo 37, caput, inciso XIX).
 
Por mais que o Artigo 17, da inconstitucional Lei Ordinária Federal no 8.029 de 12/04/1990, tenha autorizado o Presidente da República a adotar providências em relação ao INPS, IAPAS e INAMPS ou instituir o INSS mediante a fusão dos primeiros, a Constituição Federal de 05/10/88 não admite a instituição de autarquias através de decreto ou decreto-lei ou por iniciativa do Chefe do Executivo.
 
  Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei. (Renumerado do art 14  pela Lei nº 8.154, de 1990)
 
        Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.
 
 
Em se tratando de representação judicial irregular, de se atentar ao que estabelece o CPC, Artigos 13, incisos I e II, 295, inciso V e 745, incisos I e V.

Comentários sobre o Artigo 2º, caput, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e as receitas na Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960

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Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Mais uma vez a Lei 4.320 de 17 de março de 1964:

Art. 9º. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

(...)

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
        § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Basta ler a Lei Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto de 1960 para que o intérprete conclua, em definitivo, que a Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 não foi criada para o fim de promover execução de contribuições previdenciárias e sociais.

As RECEITAS da Previdência Social, na oportunidade da promulgação da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980, já eram tratadas na Lei Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto de 1960 e não na Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Conclua que o Artigo 2º, caput, da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 não se aplica à cobrança de contribuições eventualmente devidas para a Previdência Social.

Relembre a Lei Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto de 1960:

Do Custeio
CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA
Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)

II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)
 IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980))
V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)
VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo; (Incluído pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980))
VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)
§ 1º A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
§ 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
§ 4º Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
§ 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.(Redação dada pela Lei nº 6.135, de 7.11.1974)
§ 6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.(Incluído pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)
 

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Comentários sobre o Artigo 2º, caput, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e as receitas na Lei 8.212 de 24 de julho de 1991

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Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


Não entrando em mérito de ilegalidade ou inconstitucionalidade das contribuições criadas através da Lei Ordinária Federal 8.212 de 24 de julho de 1991, o certo é que as RECEITAS da Previdência Social não estão elencadas na Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Determina o Artigo 11 da Lei Ordinária Federal 8.212 de 24 de julho de 1991:

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 

Um pouco mais adiante, OUTRAS RECEITAS da Previdência Social:


Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. 
  
Como se vê, o Artigo 2º, caput, da Lei Ordinária Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, não se aplica às RECEITAS que poderão ser eventualmente cobradas pela Previdência Social, mas não com fundamento na mencionada lei das execuções fiscais.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Comentários sobre o Artigo 2º, caput, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e as receitas da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e da Previdência Social

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Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


Indiscutível que a Previdência Social sequer é mencionada no caput do Artigo 2º.


Somente cobrança das receitas estabelecidas no orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, poderá eventualmente ter por fundamento a Lei Ordinária Federal 6830 de 22 de setembro de 1980.


 

Comentários sobre o Artigo 2º, caput, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, a CF de 1946 e as contribuições previdenciárias e sociais

Y
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Pois bem.

Determinou o Artigo 11 da referida lei:

    Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

        § 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

        § 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

        § 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.

        § 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:

       RECEITAS CORRENTES
        Receita Tributária
        Impostos.
        Taxas.
        Contribuições de Melhoria.
        Receita Patrimonial
        Receitas Imobiliárias.
        Receitas de Valores Mobiliários.
        Participações e Dividendos.
        Outras Receitas Patrimoniais.
        Receita Industrial
        Receita de Serviços Industriais.
        Outras Receitas Industriais.
        Transferências Correntes
        Receitas Diversas
        Multas.
     
   Contribuições
        Cobrança da Divida Ativa.
        Outras Receitas Diversas.
        RECEITAS DE CAPITAL
        Operações de Crédito.
        Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
        Amortização de Empréstimos Concedidos.
        Transferências de Capital.
        Outras Receitas de Capital.

Referido dispositivo não estabeleceu como receita a contribuição previdenciária e social.



Já o CTN, Artigo 5º, tal qual a própria Lei 4.320, de 1964, estabelece que contribuições de melhoria são consideradas tributos:



Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.



Outra conclusão, dado o estabelecido nos Artigos 108 a 112, do Código Tributário Nacional, não poderá decorrer de que a expressão CONTRIBUIÇÕES contida no Artigo 11, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, classificam apenas como RECEITA, as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.



Referido artigo foi alterado por um “decreto-lei”, pouco esclarendo sobre as RECEITAS tidas por CONTRIBUIÇÕES (de melhoria):

        Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
        § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Atente que a Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964, Artigo 1º, “estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

A Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, fundamento da Lei Ordinária Federal 4.320, de 17 de março de 1964, não mais prevalece em nosso ordenamento jurídico (CF de 05 de outubro de 1988, ADCT, Artigos 25, 34 e 56).

Se a Carta Constitucional de 1946 não mais surte efeitos em nosso ordenamento jurídico, a Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964, em virtude do Artigos 163 e 165, § 9º, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e o seu ADCT, Artigos 25, 34 e 56, também não vigora.

Reafirme-se que inúmeros tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), bem como as atuais contribuições previdenciárias e sociais, foram criados com base em legislação posterior à Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Consequência, o Artigo 2º, caput, da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980, não pode fundamentar ação executiva alguma.