segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e a Lei Ordinária Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1.916

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Apesar do que estabelecia o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, segundo a Lei Ordinária Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1.916:
Artigo 13. As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

 (...)
Artigo 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos

As autarquias, na vigência da Ordinária Federal nº 3.071, não eram pessoas jurídicas de direito público interno.

Leia o DECRETO-LEI Nº 200 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, Artigo 5º (CF, de 1988, Artigos 5º, inciso II, 37, inciso XIX e 59). 
Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.