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Complementando o post Comentários sobre o Artigo 1º e a CDA não é título de crédito.
Estabelecia o CPC:
Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Perfeitamente possível o indeferimento da petição inicial da ação executiva com fundamento no CPC, Artigo 295, inciso V.
Discordo das modificações introduzidas no CPC através da Lei Ordinária Federal 11.382, de 2006, fruto do projeto de lei 4.497, de 19 de novembro de 2004, em virtude de usurpação de competência legislativa.
O projeto não é de lei complementar (Artigo 146, inciso III, CF), não é de autoria do Presidente da República (Artigo 84, inciso III, parágrafo único, CF) e, ainda que o fosse, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União Federal, o Chefe do Executivo não pode desencadear projetos de lei sobre direito processual civil (Artigo 22, inciso I, parágrafo único, Artigo 44 e Artigo 48, CF):
Consta na exposição de motivos do projeto de lei:
"Esperemos que o presente projeto, de iniciativa original do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos processualistas Athos Gusmão Carneiro (STJ), Sálvio de Figueiredo Teixeira (STJ) e Petrônio Calmon Filho (Proc. Just. do DF), possa conduzir a um processo de execução mais adequado à nossa realidade e às nossas necessidades, em um renovado e eficiente processo civil. Marcio Thomaz Bastos".
Fonte:
Consequência, os autores do projeto desta lei não têm competência legislativa. Contrário senso, é instituir a desigualdade à iniciativa de projetos de leis entre os cidadãos, o que viola a CF, Artigo 5º, caput, inciso I, da CF.
Entretanto, note a modificação no CPC:
Art. 745.
Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título
apresentado;
(...)
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa
em processo de conhecimento.