quarta-feira, 27 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, a CDA e o Processo de Execução

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Segundo ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na obra Processo de Execução e Cautelar, Volume 12, Sinopses Jurídicas, Editora Saraiva, 4a edição, revista e atualizada 2003, Páginas 15/16 e 22:


"6.2. Título Executivo

O título executivo é o documento dotado de eficácia para tornar adequada a tutela executiva de determinada pretensão. É a existência do título executivo que viabiliza o ajuizamento do processo de execução. Sem ele, não há como executar (nulla executio sine titulo), pois é o título que dá a certeza da existência do crédito necessário para que a esfera patrimonial do devedor seja invadida.

Além de necessário para desencadear o processo executivo, o título é que dará os contornos e os limites da execução. Como o processo de execução pode gerar consequências graves, implicando desapossamento de bens do devedor, não se deixa ao alvedrio dos interessados atribuir a determinado documento força executiva. Somente o legislador é que pode fazê-lo, cabendo exclusivamente à lei discriminar quais os títulos executivos.

A consequência é que o rol de titulos é sempre taxativo (numerus clausus), e não há título que não esteja previsto como tal no Código de Processo Civil ou em leis especiais. Ademais, para que o documento seja título é necessário que ele corresponda integralmente àquele modelo legal e abstrato previsto pelo legislador, sem modificações ou ampliações (tipicidade). Portanto, o documento não será título executivo se a lei não o previu como tal, ainda que os interessados estejam de acordo em atribuir-lhe tal força.

Sem o título executivo, falta ao credor o interesse de agir para ajuizar a demanda executiva. A ausẽncia de título torna a via executiva inadequada, devendo o credor valer-se do processo de conhecimento que dará ao seu crédito a certeza necessária para a prática de atos executivos.

(...)

O art. 586 do Código de Processo Civil estabelece que o título há de ser líquido, certo e exigível para ensejar a execução. O título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito".

Como se verifica, o Código Tributário Nacional, Artigos 201 a 204 (CF, Artigo 146, inciso III, alínea b) não poderá ser suplantado por leis ordinárias.

A lei tributária nacional, além de não estabelecer que a certidão de dívida ativa é título de crédito passível de execução, não lhe defere o requisito da CERTEZA (exigibilidade).

Presume-se que a certidão de dívida ativa é prova certa e líquida.


Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Ensina o Dicionário On Line de Português que presunção é uma "suposição que se tem por verdadeira até prova em contrário".

Portanto, não existe CERTEZA, a exigibilidade incontestável enquanto obrigação, mas, apenas uma presunção relativa. Portanto, nem a lei tributária é taxativa ou admite que a certidão é título de crédito certo, líquido e exigível, não podendo ser alterada por leis puramente ordinárias.