sábado, 2 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e o processo legislativo da Lei Ordinária Federal nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que alterou o CPC

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Como se viu até aqui, se a Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e a Lei Ordinária Federal nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, ora são inconstitucionais sob o comando da Constituição Federal de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1º, de 17 de outubro de 1969, ora não recepcionadas pela Constituição em vigor, a Lei Ordinária Federal nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006 não é constitucional.

Considere que a lei em destaque não se presta a alterar o que não surte mais efeitos no ordenamento jurídico e o Presidente da República não pode ser usado como um carteiro de projetos de lei.

Consultando a Câmara dos Deputados Federais temos que a mencionada lei decorre do projeto nº 4.497 de 19 de novembro de 2004 de autoria do Poder Executivo.

Na verdade, o projeto de lei não é de autoria de membros do Poder Executivo, mas de cidadãos comuns.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, encaminhou mensagem com o mencionado projeto e suas justificativas, não de própria autoria, mas de membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos.

O autor do projeto desta lei, portanto, como está demonstrado na página titulada O CPC e a Mensagem EM nº 00120 do MJ não é o Chefe do Executivo Maior (CF, de 1988, Artigo 84, inciso III, parágrafo único).

A situação se equipara a de um cidadão comum pedindo que o Presidente da República seja o carteiro do projeto de lei perante o Congresso Nacional, o que é um absurdo.

Como já dito em análise do Código e da Lei Ordinária Federal nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, a Constituição Federal de 1988, além de não permitir que o Chefe do Executivo delegue a seus Ministros a sua competência legislativa (Artigo 84, inciso III, parágrafo único), não atribuiu ao mesmo a competência para legislar sobre direito processual civil, previdenciário e tributário.

Dispositivos violados: CF, de 1988, Artigos 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, incisos I, XI e XII, seus parágrafos, 44, 48, 61, 62, § 1º e 84, inciso III, parágrafo único.

A Constituição não permite que os Ministros de Estado apresentem projeto de lei ao Congresso Nacional em substituição à competência legislativa do Presidente da República e, quando o fazem, usam o Chefe do Executivo Maior de um mero intermediário (O CPC e a Mensagem 768), para usurparem competência do poder que permanece inerte para com a sociedade que representa, o Legislativo (Artigo 2º, da CF).

O Presidente da República não pode desencadear projeto de lei sobre a matéria.

Um Legislativo com membros absolutamente despreparados para honrar com a Constituição Federal que vigora no País.

Conseqüência, a Lei Ordinária Federal nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, além de não poder alterar o que não surte mais efeitos em nosso ordenamento jurídico, leis inconstitucionais sob a égide das Cartas anteriores, não recepcionadas pela atual Constituição, padece de constitucionalidade.

Novamente, a lei em análise, que alterou o processo executivo, não pode ser aplicada subsidiariamente à lei das execuções.

Portanto, não se fale no Artigo 1º, da Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que manda aplicar subsidiariamente o CPC no executivo fiscal, legislação que não surte mais efeitos no ordenamento jurídico pátrio (CF, de 1988, ADCT, Artigos 34, 56 e 59).