Não é lei complementar



É lei ordinária federal.

Todas as Constituições exigem que a lei complementar estabeleça normas gerais sobre o assunto.

Não é constitucional sob a ótica da Constituição Federal de 1967 ou da EMC nº 1 de 1969.



CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 25 DE JANEIRO DE 1967, Artigos 6º, 8º, inciso XVII, alíneas b e c, 18, 19, 29, 46, inciso I, 49 e 53.



 De se transcrever:



Artigo 18 – O sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do Senado e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais.



Artigo 19 - (...) § 1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969, Artigos 6º, 8º, inciso XVII, alíneas b e c, parágrafo único, 18, § 1º, 27, 43, inciso I, 46 e 50.



De se transcrever:



Artigo 18 - (...) § 1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.



Não constitucional e incompatível com a atual Constituição Federal.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, Artigos 2º, 22, incisos I, XXIII, XXVII, parágrafo único, 24, incisos I, XI, XII, §§ 1º a 4º, 37, incisos XIX e XX, 44, 48, inciso I, 59, 61, 62, 146, inciso III, ADCT, Artigos 34, 56 e 59.

Constituição:

Art. 146 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)

ADCT:

Art. 34 - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

(...)

§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.

Como se vê, a Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (ou a Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), por não ser complementar, não poderá ditar regras gerais ou sobre arrecadação, na modalidade de cobrança executiva, de impostos e contribuições sociais.

É incompatível com o novo ordenamento jurídico constitucional.