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Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Como dito na página Usurpação de Competência Legislativa, a cobrança da dívida ativa do Estado não pode se basear em referida lei, pois, esta é inconstitucional ou não está recepcionada pela atual Constituição Federal, Artigos 2º, 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, incisos I, XI e XII, § 1º a § 4º, 44, 48, 61, 62, 84, inciso III, parágrafo único, CF.
Pelas mesmas razões, o Código de Processo Civil em vigor, a Lei Ordinária Federal nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, por ser um projeto de autoria do Chefe do Poder Executivo, não se coaduna com o novo ordenamento jurídico.
Observe que o CPC, uma lei ordinária, versa sobre matérias que a Constituição Federal exige sejam tratadas em lei complementar (Artigos 5º, caput, inciso I e 146, inciso III, CF).
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Ementa |
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Publicação |
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Observação |
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| Fonte | Senado Federal | http://www6.senado.gov.br/sicon/index.jsp?action=LegislacaoTextual# |
Não se espante ao constatar que o Supremo Tribunal Federal julga por analogia.
É que o processo executivo fiscal não tem fundamentação legal alguma.