quinta-feira, 30 de junho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e o processo legislativo do CPC, a Lei Ordinária Federal 5.869, de 1973

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Em virtude do que estabelece o Artigo 1º, da Lei das Execuções Fiscais, bem como o Artigo 585, do Código de Processo Civil, imprescindível examinar o processo legislativo da lei ordinária federal.

Já comentei em outras oportunidades que nosso Código Processual é inconstitucional sob a égide das Constituições anteriores e não está recepcionado pela Carta Constitucional atual.

Consta na Câmara dos Deputados Federais que a lei processual civil é fruto do projeto de lei nº 810 de 07 de agosto de 1972 de autoria do Poder Executivo, o que já deixa claro que o projeto não é de autoria do Chefe de Estado Maior.


Não se poderá discordar que o Poder Executivo não pode ser titulado como autor de projeto de lei algum. 

Em relação ao Executivo, propriamente dito, apenas o Presidente da República, Governador ou Prefeito, nos limites de atribuição de competência, podem encaminhar ao Legislativo os seus respectivos projetos de lei, mas, os de própria autoria.

No caso da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, da leitura do Diário da Câmara dos Deputados de 07 de agosto de 1972, Páginas 99 e 114, temos que o autor do projeto da lei processual civil não é o Presidente da República, apesar de tê-lo encaminhado hipoteticamente ao Legislativo mediante a mensagem 210, mas, o Ministro de Estado da Justiça.

Na verdade, o autor do Código de Processo Civil foi o Ministro da Justiça Alfredo Buzaid. Assim, seja pela Constituição Federal de 1967, Artigo 83, inciso I, parágrafo único ou pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro 1969, Artigo 81, inciso II, parágrafo único, a lei de processo civil não é constitucional.

De outro lado, a Constituição Federal de 1988, além de não admitir que o Chefe do Executivo delegue a seus Ministros a sua competência legislativa (Artigo 84, inciso III, parágrafo único), não atribuiu ao Presidente da República a competência para legislar sobre direito processual civil, previdenciário ou tributário (Artigos 22, incisos I e XXIII, parágrafo único, 24, incisos I, XI e XII, seus parágrafos, 44, 48, 61, 62, § 1º).

Conseqüência, se já era inconstitucional, o Código de Processo Civil não está recepcionado pela atual Constituição e, apesar do que estabelece o Artigo 1º, da Lei Ordinária Federal nº 6.830 de 1980, não pode ser aplicado subsidiariamente à lei das execuções fiscais.

Observe que o Congresso Nacional está anunciando uma nova lei ordinária federal para substituir a atual lei processual civil, a que estaria supostamente em vigor (Artigo 22, inciso I, parágrafo único).

Para finalizar, estude o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Artigos 34, 56 e 59.

Sobre o assunto, leia no Isto Nãoé Legal? o tema: usurpação de competência legislativa