quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, a autarquia OAB e a improcedência da cobrança executiva de anuidades no STJ

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A certidão expedida pela ¨autarquia OAB – Ordem dos Advogados do Brasil¨ para cobrança das famosas anuidades dos profissionais inscritos em seus quadros não é título de crédito passível de execução, contrário senso ao que estabelece o Artigo 1º da Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Interessante é que os profissionais da advocacia prestam um serviço público, profissionais que demoram anos para receberem seus honorários advocatícios, o que nem sempre acontece.

Durante a tramitação de uma medida judicial, que quase sempre, se estende por anos, os profissionais são compelidos ilegal e inconstitucionalmente a pagarem a indevida contribuição para custear a autarquia, sob pena de terem o seu direito de trabalho penhorados.

O incrível é que a lei processual civil, Artigo 649, inciso V, proíbe a penhora dos ¨livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão¨.

Se a carteira do profissional, ou o próprio, é considerada indispensável ao exercício da profissão, não pode ser penhorada, nem tampouco o trabalhador.

Além da certidão expedida pela autarquia não retratar um título de crédito aos olhos do Artigo 585, inciso VII, a lei processual não permite a suspensão do direito do trabalho do profissional para coagi-lo, inconstitucional e ilegalmente, ao pagamento do indébito tributário(Artigo 5º, incisos XIII e XX, Artigo 6º, da Constituição Federal).

Tratei da inconstitucionalidade do ¨Estatuto da Advocacia¨ no Blog ISTO NÃOÉ LEGAL?

Recomendo, portanto, a leitura dos posts:

| ULISSES GUIMARÃES | LEI 8.906, DE 1994 | ESTATUTO DA ADVOCACIA | INCONSTITUCIONAL |



Registro nesta postagem o V. Acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 985.015, RS, reconhecendo a deficiência do título executivo expedido pela OAB para cobrar anuidades dos profissionais inscritos em seus quadros, contrariando o que estabelece o Artigo 1º da Lei Ordinária Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COBRANÇA EXECUTIVA DE ANUIDADES. DEFICIÊNCIA FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS QUESTÕES DE DIREITO APONTADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional RS em autos de execução de título extrajudicial, contra acórdão que, ao ratificar a sentença, extinguiu a execução de valores de anuidades não pagas sob o fundamento de irregularidade do título executivo, considerado ilíquido e em desconformidade com o disposto no art. 585, VII, do Código de Processo Civil. Nessa ótica, alega-se violação do artigo 46 da Lei 8.906/94, assim disposto: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
2. Todavia, a irresignação não merece acolhida, uma vez que a sentença e, posteriormente o acórdão recorrido, que a confirmou, indicam com objetividade vícios formais que descaracterizam o título executivo extrajudicial. Não se trata, ressalte-se, de questão de direito, mas de óbices fáticos que apoiaram de modo essencial a exegese adotada (teor do acórdão recorrido): A MM julgadora monocrática, ao analisar a petição inicial e o título de acordo com os parâmetros do CPC, ponderou que o instrumento de procuração apresentado configura, na verdade, mera cópia e que a prova da capacidade de representação da entidade por parte de quem outorga a procuração é indispensável. Quanto ao conteúdo do título executivo, apontou que "os lançamentos não consignam a forma de apuração do valor final cobrado, pois não estão discriminados os valores das contribuições, encargos da mora e atualização monetária.
O documento apresentado não autoriza a execução com base no art. 585, inc. II, do CPC, tendo em vista que o pressuposto de qualquer execução é a liquidez e certeza do título." “.
É caso, portanto, de inarredável aplicação da Súmula 07/STJ.
3. A recorrente deduz argumentação de direito no sentido de não ser necessária a assinatura do devedor na certidão de dívida, por não se tratar de contrato, bem assim a desnecessidade de processo administrativo para compor o direito executado. No entanto, ante a fundada deficiência formal do título executado, tenho como prejudicada a apreciação desses temas.
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 985.015/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008)

A íntegra do Acórdão poderá ser obtida clicando no link abaixo: