segunda-feira, 4 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, o Poder Público e a definição de autarquia na Constituição Federal de 1988

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Relembre suas aulas de direito comercial, na parte em que tratamos de falências, em especial quando se deixou claro não ser possível formular o requerimento de falência de comerciantes de fato (Artigo 4º, da Lei 556, de 25 de junho de 1850).
Somente dos comerciantes de direito, devidamente inscritos nos órgãos públicos, poder-se-ia distribuir um requerimento de falência, disse seu professor.
Apesar de não definir, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, trouxe algumas alterações importantes sobre o tema, em especial, de que a administração pública, direta e indireta, será regida obrigatoriamente por lei (Artigo 5º, inciso II).
Através das novas imposições, a Carta Constitucional, explicitamente, não recepciona as autarquias criadas sob a égide das Constituições anteriores, comandadas por decretos ou decretos-leis, instituindo a competência legislativa privativa da União Federal sobre o tema (CF, de 1988, Artigos 44, 48 e 59, parágrafo único, 131 e 132, 133 e 134, ADCT, Artigos 29, 34, 56 e 59).
Portanto, os Decretos-leis nºs 6016, de 1943 e 200, de 1967, não estão recepcionados pela nova Constituição, sendo inconteste que toda e qualquer autarquia que não esteja constituída por lei ( em alguns casos específicos, complementar) tornou-se irregular no que diz respeito à sua constituição.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

(...)


Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

(...)
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...)
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Nesta parte, a CF de 1988, sofreu emenda constitucional (EMC nº 19, de 04 de junho de 1998).

Apesar de inconstitucional, imprescindível trazer à baila o Código de Processo Civil:

Art. 3o - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
(...)
Art. 7o - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
(...)
Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

(...)
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
(...)
Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.


Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:


I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

(...)
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...) 

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

Autarquia ou Poder Público, analise a pessoa jurídica de direito público com que litiga, sua constituição, representação e a legislação que a ampara.