sexta-feira, 29 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, o NOVO CPC e a CDA continua não sendo título de crédito

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Defendi durante muitos anos a tese da iliquidez da execução fiscal por conter percentual que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Por consequência, a obrigação também não era certa, pois postulava pela cobrança de imposto indevido aos cofres públicos (1%) e, portanto, não era passível de exigibilidade.


Assim, vejo que meus recursos estão acolhidos no NOVO CPC, Artigo 744, parágrafo único.

Entretanto, ainda no que diz respeito à matéria tributária, por não ser lei complementar, os dispositivos processuais do NOVO CPC não prevalecem em sede de cobrança de tributos e contribuições sociais ou previdenciárias.

Aliás, em se tratando de DÍVIDA ATIVA, temos inúmeros dispositivos processuais inconstitucionais no NOVO CPC. As brechas jurídicas persistem no ordenamento jurídico pátrio e creio que não leremos em nossos códigos a reforma tributária e previdenciária tão aguardada pelo povo brasileiro apesar dos gordos salários que são pagos aos membros do Congresso Nacional.

Note que o crédito previdenciário e o de autarquias, como no Código atual, não é mencionado como título de crédito passível de execução (Súmula Vinculante 08 do STF).

Em decorrência da CF, Artigo 146, inciso III, alínea b, é inconstitucional o NOVO CPC:

Art. 742. A execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 743. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
(...)
X - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
(...)
Art. 744. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação, constante do título.