domingo, 3 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e a definição de autarquia no Decreto-Lei nº 6.016, de 22 de Novembro de 1943

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Veja a definição de autarquia sob o comando da Constituição Federal de 1937, Artigos 13, 14, 32, alínea c, 38, 39 e 180.

Observe que existe um conflito entre os Artigos 13 ¨in fine¨ e 180 e que a previdência social está reconhecida como uma autarquia.
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada pelo Presidente da República em 10.11.1937
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1937 , Página 22359 (Publicação Original)
Observação: Ementa elaborada pelo Centro de Documentação e Informação. 

Origem: Poder Executivo 

(...)

Art. 13 - O Presidente da Republica, nos periodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Camara dos Deputados, poderá, si o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as materias de competencia legislativa da União, excetuadas as seguintes:

a)
modificações á Constituição;

b)
legislação eleitoral;

c)
orçamento;

d)
impostos;

e)
instituição de monopolios;

f)
moeda;

g)
emprestimos publicos;

h)
alienação e oneração de bens immoveis da União. 

Paragrapho unico. Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas materias da sua competencia consultiva. 

Art. 14 - O Presidente da Republica, observadas as disposições constitucionaes e nos limites das respectivas dotações orçamentarias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização do governo e da administração federal, o commando supremo e a organização das forças armadas.
(...)
Art. 32 - É vedado á União, aos Estados e aos Municipios:
(....)

c)
tributar bens, rendas e serviços uns dos outros.
(...)
Art 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a collaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da Republica, daquelle mediante parecer nas materias da sua competencia consultiva e deste pela iniciativa e sancção dos projectos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição. 
§ 1º - O Parlamento Nacional compõe-se de duas Camaras: a Camara dos Deputados e o Conselho Federal.
§ 2º - Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo á Camara dos Deputados e ao Conselho Federal.
Art. 39 - O Parlamento reunir-se-á na Capital Federal, independentemente de convocação, a tres de maio de cada anno, se a lei não designar outro dia, e funccionará, quatro mezes, do dia da installação, somente por iniciativa do Presidente da Republica, podendo ser prorogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§ 1º - Nas prorogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só pode deliberar sobre as materias indicadas pelo Presidente da Republica no acto de prorogação ou de convocação.

§ 2º - Cada Legislatura durará quatro annos.
§ 3º - As vagas que occorrerem serão preenchidas por eleição supplementar, si se tratar da Camara dos Deputados, e por eleição ou nomeação, conforme o caso, em se tratando do Conselho Federal.
(...)

Art. 180 - Emquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da Republica terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as materias da competencia legislativa da União.

O decreto-lei é de 22 de novembro de 1943, data em que eventualmente o Parlamento não estava reunido.

Note que, apesar de ser um decreto-lei, seu Artigo 2º impõe que a autarquia seja instituída somente através de lei.
O Decreto-Lei nº 6.016, de 22 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º - A imunidade tributária, a que se refere o artigo 32 letra c da Constituição, compreende não só os órgãos centralizados da União, Estados e Municípios, como as suas autarquias, e alcança os bens, rendas e serviços de uns e outros. 

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se serviços das autarquias os que a Constituição, explícita ou implícitamente, atribue à União, Estados ou Municípios. 

§ 2º - Não se incluem na imunidade assegurada às autarquias as taxas remuneratórias de serviços. 

§ 3º - A imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração provisória da União. 

Art. 2º - Considera-se autarquia, para efeito dêste decreto-lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei

Art. 3º - Os bens imóveis que as autarquias de previdência social prometem vender aos segurados, mediante escritura de promessa de venda, conservam a sua imunidade, até se desvincularem, definitivamente, do patrimônio das referidas entidades. 

§ 1º - Para fins tributários, a transcrição do imóvel em nome do adquirente produzirá efeitos a partir da data do pagamento integral do preço ajustado.

§ 2º - A venda de imóveis, sob pena de nulidade, só poderá ser feita pela forma prescrita neste artigo, quando destinada a facilitar a aquisição da casa própria, por segurado obrigatório que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, e desde que o valor do bem, objeto da operação, não exceda o limite máximo de Cr$ 75.000,00.

§ 3º - O imposto de transmissão de propriedade será pago uma só vez, por ocasião da escritura definitiva, tomando-se por base o valor do imóvel no momento da promessa de venda.

 § 4º - As instituições de previdência social ajustarão os seus regulamentos e instruções às exigências dêste artigo. 

Art. 4º - Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações.

Art. 5º - Êste decreto-lei não se aplica às operações pactuadas anteriormente à sua vigência.

Art. 6º - Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa

Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1943, Página 17201 (Publicação Original)
 Fonte: Câmara dos Deputados Federais