segunda-feira, 18 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º e a CDA não é título de crédito

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Faz tempo venho preparando esta postagem em linguagem de fácil compreensão.


Sinta-se perfeitamente à vontade para afirmar que a certidão de dívida ativa não é um título de crédito extrajudicial passível de imediata execução (o revogado Artigo 583, CPC).

A razão é que o CTN não conferiu força executiva para a certidão de dívida ativa através de seus Artigos 201 a 204.

Note que o Artigo 174, caput, ao tratar da prescrição, estabelece que a medida judicial adequada para a satisfação do crédito tributário é a ação de cobrança, o mesmo ocorrendo em seu Artigo 203.

Já o Código de Processo Civil, Artigo 586, lei ordinária, mencionado no caput do Artigo 1o da Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, estabelece serem três os requisitos para a propositura de uma medida executiva (obrigação certa, liquidez e EXIGIBILIDADE).

Segundo o CTN, a CDA goza de uma mera presunção de certeza e de liquidez, faltando-lhe o requisito da EXIGIBILIDADE imediata (Artigo 204).

Em nenhum de seus dispositivos, ao tratar da certidão de dívida ativa, o CTN lhe confere a força executiva, sempre se reportando ao processo de cobrança na hipótese de inadimplência do sujeito passivo da exação tributária que deve seguir rito outro que o do processo executivo.

Nem o CPC ou a Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, podem invadir matéria reservada à lei complementar e, portanto, o Artigo 585, inciso VII, não é constitucional ou está recepcionado pela atual Constituição Federal em vigor.

Além do mais, o Artigo 585, inciso VII, do CPC, ao enumerar os supostos títulos de crédito, não confere idêntico tratamento aos créditos de autarquias e, em especial, aos créditos previdenciários.

O CPC:

Artigo 585 - Sâo títulos de crédito extrajudiciais:
(...)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Assim, crédito previdenciário, pertencente ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, que deveria ser inscrito em repartição pública competente, ou de qualquer outra autarquia, não é titulo executivo.


Nem o CPC confere força executiva às certidões de suposta dívida previdenciária.

Observe que o Código Tributário Nacional, Artigo 204, além de não ter conferido à certidão o requisito da imediata exigibilidade, lhe defere apenas o EFEITO DE PROVA pré- constituída. Prova pré-constituída não é sinônimo de título de crédito.


Provas, segundo o CPC, Artigo 332, serão "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Como se vê, o CTN, suposta lei complementar, concedeu para a certidão de dívida ativa apenas o efeito de prova para instruir petição inicial de ação de cobrança (Artigo 282).

Consequência, a CDA é MERA prova pré-constituída, passível de contestação, documento obrigatório para instruir ação de cobrança que deverá seguir o rito ordinário ou sumário, não o executivo.

Sobre prova documental, temos no CPC, o disposto nos Artigos 282, inciso VI, 283, 332, 333, inciso I, 355 a 399.


E a Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, por não ser complementar, não pode violar nem a Constituição Federal ou o próprio Código Tributário Nacional (CF, Artigo 146, inciso III).

Assim, a ação de execução proposta pelo Estado, que dirá por suas autarquias que nem estarão munidas de um título de crédito ao menos descrito na lei processual civil (Artigo 585, incisos VII e VIII, CPC), deve ser INDEFERIDA com fundamento no CPC, Artigo 295, inciso V:

"quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal".

A ação de execução não é o procedimento legal para cobrança de dívidas ativas tributárias e não tributárias (CTN, Artigos 174 e 203).

Apesar do que estabelece o CPC, Artigo 585, inciso VIII, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", somente a lei complementar poderá tratar do crédito tributário, sendo indiscutível que a certidão de dívida ativa, além de indispensável a existência de regras gerais para sua cobrança por força da CF, Artigo 146, inciso III, está nele (no crédito) contida ou dele (do crédito ou obrigação principal) é dependente.