quinta-feira, 21 de julho de 2011

Comentários sobre o Artigo 1º, CDA e a CF, Artigos 2º e 93, inciso IX

Y

A Constituição Federal:

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

(...)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

Significando que, galgado o processo de conhecimento, somente o Poder Judiciário poderá determinar o arresto, o sequestro e a penhora, esta última, inerente à satisfação de um título de crédito, mas, judicial.

Consequentemente, para que o crédito tributário tenha força executiva, pois, inconteste que o CTN, Artigo 204, não lhe conferiu esta natureza, nem poderia em virtude de ser uma lei que apenas estabelece NORMAS GERAIS sobre a prova documental que instruirá petição inicial de medida judicial, mister que o ente da federação, ou suas autarquias, se curve à ação de cobrança.

A autoridade administrativa, que inscreve um suposto crédito na dívida ativa, não pode usurpar competência do Judiciário para impor um débito como se fosse uma incontestável obrigação certa, líquida e exigível (CF, Artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXV).

Para que a certidão tenha força executiva, não se fale em título de crédito extrajudicial, há que se galgar o processo de conhecimento para, munidos, então, de um titulo de crédito judicial, ser instaurado o processo executivo para cobrança da obrigação tributária, reconhecida como tal, no Judiciário (CF, Artigo 5º, caput, inciso I).

Em se tratando, ainda, do requisito exigibilidade, mas, decorrente de sentença judicial, de se transcrever o CPC:

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(...)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
(...)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
II – inexigibilidade do título;
(...)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Como se vê, mesmo que exista sentença judicial declarando ser exigível o crédito tributário ou não tributário, existindo decisão, ainda que posterior, da Corte Suprema, o título também não mais será passível de execução.