terça-feira, 12 de julho de 2011

Comentários Sobre o Artigo 2º e o processo legislativo da Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 1964

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Analisei a questão sob o prisma das respectivas Constituições Federais e, também, com fundamento na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, em especial, em respeito da competência legislativa no momento da apresentação do projeto e no instante em que a lei é votada no Legislativo (perda da competência legislativa).

 
Assim, a Lei Ordinária Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, teve seu processo legislativo inaugurado através do projeto de lei nº 201, de 04 de maio de 1950, uma iniciativa do deputado federal Berto Condé.



Evidente que no instante da apresentação do projeto de lei no Congresso, Berto Condé era um deputado federal e tinha competência legislativa para inaugurar projetos de lei sob a ótica da Constituição Federal em vigor em 04 de maio de 1950.



Berto Condé, entretanto, em 17 de março de 1964, quando da apreciação e votação do projeto de lei, não era mais um deputado federal, mas, apenas um cidadão comum.



A Constituição Federal de 1946:

Artigo 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.



Portanto, projetos de lei de iniciativa de Berto Condé, que não era mais membro do Poder Legislativo quando da promulgação da lei, não mais poderiam ser apreciados pelo Congresso Nacional.



Veja a lista dos Deputados Federais na 42ª Legislatura – Ano de 1963 a 1967, período de aprovação da Lei Ordinária Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e constate que Berto Condé não era mais membro do Congresso Nacional.



 

O que ocorre na espécie é a perda de competência legislativa, assunto já abordado nos posts indicados no início deste e em vários outros que estão publicados no blog ISTO NÃOÉ LEGAL?



Conseqüência, quando o projeto de lei foi votado no Congresso, quase quinze anos após sua apresentação, seu autor era um cidadão comum e não poderia mais legislar, razão da inconstitucionalidade da lei em análise (Súmula 359, do STF).






Dispositivos Violados sob o comando da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946, Artigos 5º, inciso XV, alíneas a e b, 6º, 7º, inciso VII, alínea b, 37, 65 e 67.



Portanto, a Lei Ordinária Federal nº 6.380, de 1980, Artigo 2º, ao determinar se aplique a lei em destaque, também não é constitucional.

 

Conclua que cobrança executiva com fundamento na Lei Ordinária Federal nº 6.380, de 1980, Artigo 2º, bem como nas demais que nele estão indicadas, é pedido juridicamente impossível de ser atendido (CPC, Artigo 267, inciso VI).


Atente que ação executiva fiscal com base no Artigo 2º, da Lei Ordinária Federal nº 6.380, de 1980, não pode sustentar processo executivo fiscal que contenha os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, Artigo 267, inciso IV).


Os requisitos da petição inicial:

Art. 282. A petição inicial indicará:(...)

(...)
 
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;


 
E o juiz deve INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, ensejando a extinção do processo com base no CPC, Artigo 267, inciso I, quando:
 
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Se ausente o que está determinado no inciso III, do Artigo 282, do CPC, o fundamento jurídico em que se baseia o pedido preambular, não se fale em prosseguimento da execução fiscal.