terça-feira, 30 de agosto de 2011

Comentários sobre o Artigo 2º, caput, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e as receitas na Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960

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Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Mais uma vez a Lei 4.320 de 17 de março de 1964:

Art. 9º. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

(...)

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
        § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
       § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Basta ler a Lei Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto de 1960 para que o intérprete conclua, em definitivo, que a Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 não foi criada para o fim de promover execução de contribuições previdenciárias e sociais.

As RECEITAS da Previdência Social, na oportunidade da promulgação da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980, já eram tratadas na Lei Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto de 1960 e não na Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Conclua que o Artigo 2º, caput, da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 não se aplica à cobrança de contribuições eventualmente devidas para a Previdência Social.

Relembre a Lei Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto de 1960:

Do Custeio
CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA
Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)

II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)
 IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980))
V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)
VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo; (Incluído pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980))
VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)
§ 1º A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
§ 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
§ 4º Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
§ 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.(Redação dada pela Lei nº 6.135, de 7.11.1974)
§ 6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.(Incluído pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)