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Art.
2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública
aquela definida como tributária ou não tributária
na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com as alterações posteriores, que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Mais
uma vez a Lei 4.320 de 17 de março de 1964:
Art.
9º. Tributo
é a receita
derivada instituída pelas entidades de direito publico,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos
termos da constituição e das leis vigentes em matéria
financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades
gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
(...)
Art.
11 - A receita
classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 1º - São Receitas
Correntes as
receitas tributária, de contribuições,
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e
outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas
Correntes. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 2º - São Receitas
de Capital as
provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital e, ainda, o superávit
do Orçamento Corrente. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 3º - O superávit
do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais
das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração
a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item
de receita orçamentária. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 4º - A classificação
da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Basta
ler a Lei Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto de 1960 para
que o intérprete conclua, em definitivo, que a Lei Ordinária
Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 não
foi criada
para o fim de promover execução de contribuições
previdenciárias e sociais.
As
RECEITAS
da Previdência Social, na oportunidade da promulgação
da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980, já
eram tratadas na Lei Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto
de 1960 e não na Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de
março de 1964.
Conclua
que o Artigo 2º,
caput, da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de setembro de
1980 não se aplica à cobrança de contribuições
eventualmente
devidas
para a Previdência Social.
Relembre a Lei
Ordinária Federal 3.807 de 26 de agosto de 1960:
Do Custeio
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art.
69. O custeio da previdência social será atendido pelas
contribuições: (Redação
dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
I
- dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos,
na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição,
nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer
título; (Redação
dada pela Lei
nº 6.887, de 10.12.1980)
II
- dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em
percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para
o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o
custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois
por cento) para a assistência patronal; (Redação
dada pela Lei
nº 5.890, de 8.6.1973)
III
- dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que
se encontrem na situação do artigo 9º, na base de
16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
(Redação
dada pela Lei
nº 6.887, de 10.12.1980)
IV
- dos servidores de que trata o parágrafo único do
artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo
salário-de-contribuição; (Redação
dada pela Lei
nº 6.887, de 10.12.1980))
V
- das empresas, em quantia igual à que for devida pelos
segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens
II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a
regra a eles pertinente; (Redação
dada pela Lei
nº 6.887, de 10.12.1980)
VI
- dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que
for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;
(Incluído
pela Lei
nº 6.887, de 10.12.1980))
VII
- da União, em quantia destinada a custear as despesas de
pessoal e de administração geral do Instituto Nacional
de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS
e do Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a
cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na
execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS. (Incluído
pela Lei
nº 6.887, de 10.12.1980)
§
1º A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador
autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião
do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento)
da retribuição a ele devida até o limite do seu
salário-de-contribuição, de acordo com as normas
previstas no item I deste artigo. (Redação
dada pela Lei
nº 5.890, de 8.6.1973)
§
2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor
do salário-de-contribuição, fica a empresa
obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social
a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença
entre aqueles dois valores. (Redação
dada pela Lei
nº 5.890, de 8.6.1973)
§
3º Na hipótese de prestação de serviços
de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma
vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias
faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado
apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu
salário-de-contribuição, uma só vez. A
contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao
excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de
Previdência Social pela empresa. (Incluído
pela Lei
nº 5.890, de 8.6.1973)
§
4º Sobre o valor da remuneração de que tratam os
parágrafos anteriores não será devida nenhuma
outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social. (Incluído
pela Lei
nº 5.890, de 8.6.1973)
§
5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração
total paga em cada mês só será considerada até
vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.(Redação
dada pela Lei
nº 6.135, de 7.11.1974)
§
6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência
social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a
ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de
trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de
serviços, o empregador doméstico, bem como a missão
diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão,
em relação aos empregados admitidos a seu
serviço.(Incluído
pela Lei
nº 6.887, de 10.12.1980)