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Art.
2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
Pois
bem.
Determinou
o Artigo 11 da referida lei:
Art.
11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Contribuições
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital. Outras Receitas de Capital.
Referido
dispositivo não estabeleceu como receita a contribuição
previdenciária e social.
Já
o CTN, Artigo 5º, tal qual a própria Lei 4.320, de 1964, estabelece
que contribuições
de melhoria
são consideradas tributos:
Art.
5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Outra
conclusão, dado o estabelecido nos Artigos 108 a 112, do Código
Tributário Nacional, não poderá decorrer de que a expressão CONTRIBUIÇÕES contida
no Artigo 11, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, classificam
apenas como RECEITA, as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.
Referido
artigo foi alterado por um “decreto-lei”, pouco esclarendo sobre
as RECEITAS tidas por CONTRIBUIÇÕES (de melhoria):
Art.
11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as
receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária,
industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de
20.5.1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e
direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas
de Capital e, ainda, o superávit
do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939,
de 20.5.1982)
§ 3º - O superávit
do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das
receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se
refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 4º - A classificação da receita
obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Atente
que a Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964, Artigo
1º, “estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração
e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no
art.
5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
A
Constituição
Federal de 18 de setembro de 1946, fundamento da Lei Ordinária
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, não mais prevalece em nosso
ordenamento jurídico (CF de 05 de outubro de 1988, ADCT, Artigos 25,
34 e 56).
Se
a Carta Constitucional de 1946 não mais surte efeitos em nosso
ordenamento jurídico, a Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março
de 1964, em virtude do Artigos 163 e 165, § 9º, da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988 e o seu ADCT, Artigos 25, 34 e 56, também não vigora.
Reafirme-se
que inúmeros tributos (impostos, taxas e contribuições
de melhoria),
bem como as atuais contribuições previdenciárias e sociais, foram
criados com base em legislação posterior à Lei 4.320 de 17 de
março de 1964.
Consequência,
o Artigo 2º, caput, da Lei Ordinária Federal 6.830 de 22 de
setembro de 1980, não pode fundamentar ação executiva alguma.