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§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança
seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será
considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
A Fazenda Pública é Nacional, Estadual e Municipal.
Note que para existir DÍVIDA, há que existir RECEITA ou CRÉDITO tributário, não tributário ou receita de AUTARQUIA.
Note que para existir DÍVIDA, há que existir RECEITA ou CRÉDITO tributário, não tributário ou receita de AUTARQUIA.
Em se tratando de Previdência Social, o dispositivo entra em conflito com a Constituição Federal, Artigo 195, caput, parágrafos 1º e 2º, sendo indiscutível que os entes da federação, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, também são seus contribuintes.
O dispositivo também não é harmônico com o Artigo 165, parágrafo 5º, incisos I e III, da Carta Constitucional.
O dispositivo também não é harmônico com o Artigo 165, parágrafo 5º, incisos I e III, da Carta Constitucional.
Receita previdenciária não é receita da União Federal. dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. Consequentemente, dívida previdenciária não é dívida ativa da Fazenda Pública Nacional, Estadual ou Municipal.