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Art.
2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Não entrando em mérito de ilegalidade ou inconstitucionalidade das contribuições criadas através da Lei Ordinária Federal 8.212 de 24 de julho de 1991, o certo é que as RECEITAS da Previdência Social não estão elencadas na Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Determina o Artigo 11 da Lei Ordinária Federal 8.212 de 24 de julho de 1991:
Art.
11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das
seguintes receitas:
I -
receitas da União;
II -
receitas das contribuições sociais;
III -
receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a
seu serviço; (Vide
art.
104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as
dos empregadores domésticos;
c) as
dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(Vide
art. 104 da lei nº
11.196, de 2005)
d) as
das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Um pouco mais adiante, OUTRAS RECEITAS da Previdência Social:
Art.
27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as
multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a
remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança
prestados a terceiros;
III -
as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de
fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as
doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI -
50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do
parágrafo
único do art. 243 da Constituição Federal;
VII -
40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos
pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII -
outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro
obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de
que
trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade
Social
50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado
ao
Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Como se vê, o Artigo 2º, caput, da Lei Ordinária Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, não se aplica às RECEITAS que poderão ser eventualmente cobradas pela Previdência Social, mas não com fundamento na mencionada lei das execuções fiscais.