segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Comentários sobre o Artigo 2º, caput, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e as receitas na Lei 8.212 de 24 de julho de 1991

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Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


Não entrando em mérito de ilegalidade ou inconstitucionalidade das contribuições criadas através da Lei Ordinária Federal 8.212 de 24 de julho de 1991, o certo é que as RECEITAS da Previdência Social não estão elencadas na Lei Ordinária Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Determina o Artigo 11 da Lei Ordinária Federal 8.212 de 24 de julho de 1991:

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 

Um pouco mais adiante, OUTRAS RECEITAS da Previdência Social:


Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. 
  
Como se vê, o Artigo 2º, caput, da Lei Ordinária Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, não se aplica às RECEITAS que poderão ser eventualmente cobradas pela Previdência Social, mas não com fundamento na mencionada lei das execuções fiscais.