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Ainda sobre a instituição irregular do INSS.
Segundo o Dicionário On Line de Português, o significado de instituir é "estabelecer, fundar uma coisa nova: Machado de Assis instituiu a Academia Brasileira de Letras".
Determina a Constituição Federal, na sua redação primitiva:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e,
também, ao seguinte: (...) XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
A Carta Constitucional na redação primitiva e pós Emenda Constitucional 32 de 2001:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
a) organização e funcionamento da
administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
Consequência, para dispor sobre organização e funcionamento da autarquia mediante decreto, o órgão há de já (!) estar instituído através de uma LEI.
Mas, não foi o que ocorreu.
Consequência, para dispor sobre organização e funcionamento da autarquia mediante decreto, o órgão há de já (!) estar instituído através de uma LEI.
Mas, não foi o que ocorreu.
A princípio, atente que a Lei Ordinária Federal 8.029 de 12 de abril de 1990 é um projeto de lei de autoria do Executivo (PLV 21 de 1990), desencadeado através da Medida Provisória 151 de 17 de março de 1990, conforme dados registrados no Senado Federal e na Câmara dos Deputados Federais.
Estabelece a Constituição Federal que o Presidente da República pode dispor sobre funcionamento e organização da administração federal, instituída na forma da lei, mas, em tempo algum fundar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social através do Decreto 99.350 de 27 de junho de 1990.
Pode dispor sobre funcionamento e organização de autarquia já instituída em conformidade com a lei.
A Lei Ordinária Federal 8.029 de 12 de abril de 1990:
Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência
Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.
O que é proibido na Carta Maior.
Por intermédio de medida provisória, o Chefe do Executivo, contrariando a lei constitucional, se autorizou a fundar o Instituto da Previdência Social que, na verdade, já existia enquanto IAPAS, INPS e INAMPS.
De outro lado, observe que autorizado a instituir não é sinônimo de efetiva instituição, fundação ou criação.
Tanto é verdade que, dispõe o Decreto 99,350 de 27 de junho de 1990:
Art. 1º. É criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal
vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), mediante fusão do
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas) com
o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Portanto, o Presidente da República criou um novo Instituto mediante decreto.
Entretanto, o Chefe do Executivo não pode sequer desencadear projetos de lei sobre a matéria seguridade social ou fundar autarquias, propriamente ditas, mas apenas organizá-las em respeito ao seu funcionamento (CF, Arts. 22, inciso XXIII, 24, inciso XII, 37, inciso XIX, 44 e 48).
Este assunto será abordado em postagens futuras, mas, averigue que o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social foi EXTINTO através do Decreto 569 de 10 de junho de 1999 que, apesar de aprovar "a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de
Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), constantes dos Anexos I e II", revogou o decreto que "criou" o Instituto:
Art. 4°. Ficam revogados os Decretos n°s 99.350, de 27 de junho de 1990, e 34, de 8 de
fevereiro de 1991.
Significando que o Decreto 569 de 20 de junho de 1999 organizou o funcionamento de um órgão por ele próprio extinto em virtude da expressa revogação.